Processo 1028300-29.2024.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1028300-29.2024.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028300-29.2024.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ROSE registrado(a) civilmente como ROSELEI MARIA CAVALHEIRO PESSUNA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JOAO EDUARDO PESSUNA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARMANDO CAMARGO PENTEADO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (EMBARGADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (EMBARGADO), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1028300-29.2024.8.11.0002 EMBARGANTE: ROSELEI MARIA CAVALHEIRO PESSUNA EMBARGADOS: BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO PAN S.A. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - IMPROCEDÊNCIA - SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021, sob o argumento de que o plano de pagamento apresentado não atendia aos requisitos legais do art. 104-B, § 4º, do CDC. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao não reconhecer o superendividamento diante do comprometimento de expressivo percentual da renda bruta da embargante; (ii) analisar se houve omissão quanto à análise do plano de pagamento apresentado e à necessidade de instauração do plano judicial compulsório; (iii) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (iv) estabelecer se a expressão "previsão" constante do art. 104-B, § 4º, do CDC equivale a requisito obrigatório de quitação integral da dívida no prazo de cinco anos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente todos os pontos suscitados, inexistindo os vícios apontados, revelando a pretensão da embargante de mero reexame da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito já apreciado, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O ROSELEI MARIA CAVALHEIRO PESSUNA opõe recurso de embargos de declaração (ID 361309399), objetivando sanar supostas omissões, contradições e error in procedendo que estariam maculando o v. acórdão constante no ID nº 359279359, proferido no Recurso de Apelação Cível interposto pela embargante em face de BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO PAN S.A. que,…

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