Processo 1028304-87.2025.4.01.3900
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028304-87.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: MARIA FANI DOLABELA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA DOLABELA BARNECHE - PA39039 IMPETRADO: MARIA LUCIA SOUZA SIQUEIRA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Maria Fani Dolabela em face de ato atribuído à Diretora da Faculdade de Farmácia da Universidade Federal do Pará objetivando a anulação de ato administrativo relacionado ao processo eleitoral da direção da referida unidade acadêmica. A parte impetrante alega que exercia a função de presidente da comissão eleitoral responsável pela condução do processo eleitoral da Faculdade de Farmácia, no qual foi aprovado edital em 07/04/2025, seguido do regular andamento das etapas previstas. Sustenta que, após o período de inscrições, verificou-se o descumprimento de requisitos editalícios pela denominada Chapa 1, especialmente quanto à ausência de registro ativo no Conselho Regional de Farmácia pelo candidato a vice-diretor, motivo pelo qual a comissão eleitoral deliberou pelo indeferimento da referida chapa. Relata que, em reunião posterior, realizada em 22/05/2025, o Conselho da Faculdade deliberou, por maioria de votos, pela homologação da Chapa 1, desconsiderando as exigências editalícias anteriormente reconhecidas pela comissão eleitoral. Aduz que tal deliberação teria ocorrido com a condução de pessoa interessada no resultado do pleito, bem como em afronta às competências atribuídas à comissão eleitoral, configurando ilegalidade, violação ao devido processo legal, quebra da isonomia entre os candidatos e afronta aos princípios da administração pública. Requer, em sede liminar, a anulação do ato administrativo que homologou a candidatura da Chapa 1, bem como a determinação de que o processo eleitoral observe estritamente as disposições editalícias. No mérito, pleiteia a confirmação da medida e a procedência do mandado de segurança. Originalmente distribuída à 3ª Vara de Fazenda da Capital, houve declínio de competência à Justiça Federal (ID n. 2192992732). Recebido neste juízo, foi aditada a inicial (ID n. 2194313811), informando a superveniência da realização das eleições, nas quais a Chapa 1 foi declarada vencedora, procedendo-se o reajuste dos pedidos, para inclusão, inclusive em sede liminar, de anulação da eleição realizada, bem como da candidatura da referida chapa, mantendo os demais pedidos anteriormente formulados. Determinado o recolhimento das custas (ID n. 2194398822). Custas Recolhidas (ID n. 2194827994). Deferida a liminar (ID n. 2208944400) para anulação da eleição, com o restabelecimento do processo eleitoral à fase anterior à deliberação do Conselho, assegurando à comissão eleitoral o exercício de suas competências. MPF manifesta ausência de interesse para intervir no feito (ID n. 2209211235). A UFPA requer ingresso na lide (ID n. 2212613694). Informado o cumprimento da liminar (ID n. 2216394817). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID n. 2217008846), nas quais sustenta a inexistência de ilegalidade no ato impugnado. Afirma que a reunião do Conselho da Faculdade foi regularmente convocada e realizada em razão da necessidade de dar andamento ao processo eleitoral, que se encontrava paralisado, e diante da proximidade do término do mandato vigente. Argumenta que o Regimento Eleitoral prevê a atuação do Conselho da Faculdade como…
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