Processo 1028308-54.2022.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028308-54.2022.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1028308-54.2022.8.11.0041 Vistos, etc. Gabriel Daltro Solano propôs ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e reparação por danos materiais e morais em face de DMJ – ME, representada por Marcelo Manuel Pereira, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de empreitada com fornecimento de material e mão de obra em 22/09/2021, tendo por objeto a ampliação de 46 m² de sua residência localizada no Condomínio Hawaii, pelo valor total de R$ 46.200,00. Afirmou ter cumprido integralmente suas obrigações, efetuando pagamentos que totalizaram R$ 47.340,00, valor R$ 1.140,00 superior ao contratado. Relatou que a obra foi iniciada em 27/09/2021, mas que, após cerca de 40 dias, o requerido passou a apresentar atrasos injustificados, a solicitar adiantamentos e a alegar que materiais não estavam inclusos no contrato, levando o autor a adquirir insumos com recursos próprios. Narrou que, em 21/05/2022, o requerido abandonou definitivamente a obra, retirando materiais do local, inclusive porcelanatos pertencentes ao autor, sem prestar qualquer satisfação, e que, logo após, iniciou nova obra para terceiros. Informou que, em razão do abandono, precisou contratar nova equipe para concluir a construção, desembolsando R$ 14.086,16 entre mão de obra e materiais. Requereu a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a rescisão do contrato por justa causa imputável ao réu; a condenação ao pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor do contrato (R$ 9.240,00), nos termos da cláusula décima primeira; a restituição de R$ 15.226,16 a título de danos materiais, correspondentes ao valor pago a mais (R$ 1.140,00) acrescido dos gastos com a nova equipe (R$ 14.086,16); e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.466,16. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, holerite, boletim de ocorrência, contrato de empreitada, comprovantes de pagamento, notas fiscais de materiais, fotografias da obra, orçamento de mão de obra, termo de responsabilidade técnica, comprovante de envio de notificação de rescisão, notificação extrajudicial, matrícula do imóvel e projeto arquitetônico (IDs 91012101 a 91012127). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor por despacho (ID 91033135). Designada audiência de conciliação, o réu não compareceu, conforme termo de audiência lavrado pelo CEJUSC (ID 105601672). Certificada a impossibilidade de processamento da carta de citação pelo sistema e-carta (ID 107957243), a parte autora requereu a citação por WhatsApp e, subsidiariamente, por oficial de justiça (ID 108136775). Expedida citação eletrônica via WhatsApp (ID 109518755), o aviso de recebimento retornou com a informação de que o destinatário havia se mudado (ID 110051303), sendo posteriormente entregue à esposa do réu no mesmo endereço em 16/02/2023 (ID 110168890). O oficial de justiça certificou, em 10/03/2023, que o réu havia se mudado para a Rua dos Cedros, n. 2767 W, Bairro Lírio do Campo, Nova Mutum/MT, procedendo à citação por WhatsApp naquela data (IDs 112111938 e 112112953). A parte autora requereu a decretação da revelia do réu, sustentando que a citação foi válida e que o prazo para…

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