Processo 1028311-82.2025.8.11.0015

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1028311-82.2025.8.11.0015
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1028311-82.2025.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO pelo Decreto n. 911/69 ajuizada pelo Banco Volkswagen S/A, em face de Milena de Souza Coelho, visando a busca e apreensão do veículo Marca/Modelo: CHERY TIGGO7 PRO16TA CHASSI: 95PEEL61DPB008368, cor: branca, 2023, placa RXD6H69, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX, em razão da inadimplência da parte requerida em relação ao contrato com garantia de alienação fiduciária (0000053152286 [12075574]). Ao final, pugnou pela consolidação da posse. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 210710111/210716854. A liminar de busca e apreensão foi concedida (Id. 211009380). Consta de Id. 211276708/211282500 o cumprimento da liminar. A parte requerida se habilitou nos autos (Id. 211609589/211609590) e apresentou pedido de “reconsideração da decisão liminar”. Arguiu acerca da ausência da constituição válida em mora. Pugnou pela restituição do veículo (Id. 212057210). Juntou documentos (Id. 212057211). Interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, a liminar recursal foi indeferida (Id. 212730603). Na sequência, a parte requerida apresentou contestação, arguindo a ausência de pressuposto para o processamento da ação, ausência de constituição válida em mora. Apontou falhas na notificação, indicando que o “documento não indica o CPF da notificada, tampouco apresenta canal de contato idôneo para o pagamento da dívida, valor da parcela em atraso devidamente atualizado. Argumentou acerca da “função social da notificação extrajudicial”. Sustentou o adimplemento substancial (Id. 205627377). Requereu a extinção do feito. No mérito, a improcedência dos pedidos. No mérito, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento (Id. 215672621). Certidão de decurso de prazo no Id. 215867844, atestando que transcorreu o prazo legal sem a purgação da mora. Impugnação à contestação no Id. 218002365. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento do feito. Cumpre salientar que, sendo o juiz o destinatário da prova cabe-lhe, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único). No caso concreto, as provas contidas em ambos os processos se mostram suficientes ao deslinde da causa, razão pela qual passo ao julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil. Das questões preliminares. Não havendo nos autos elementos probatórios que infirmem a declaração de hipossuficiência, rejeito a impugnação e, por conseguinte, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida. No tocante à constituição em mora, a questão foi definitivamente resolvida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida (RAI n. 1037437-07.2025.8.11.0000), reconhecendo expressamente a regularidade da mora com fundamento na tese vinculante firmada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. 215672621). Operou-se, portanto, a preclusão da matéria. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIOS DA NOTIFICAÇÃO…

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