Processo 1028324-29.2025.8.11.0000
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1028324-29.2025.8.11.0000 IMPETRANTE: ESTER MACHADO DE SOUZA QUEIROZ IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO - SEDUC Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ester Machado de Souza Queiroz contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT, consubstanciado no indeferimento de seu enquadramento como candidata pessoa com deficiência - PcD, no Concurso Público para provimento de vagas no quadro de Professores da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT. Sustenta a impetrante que se inscreveu regularmente para o cargo de Professor de Educação Básica - Artes, optando por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, tendo apresentado laudo médico comprobatório de sua condição. Afirma que, não obstante a documentação apresentada, a banca organizadora FGV Conhecimento indeferiu seu enquadramento como PcD sob o fundamento de que o laudo médico não conteria o local de emissão, em suposto descumprimento ao subitem 6.6, alínea “a”, do edital. Alega que o vício apontado é meramente formal, pois o laudo apresentado contém identificação da candidata, descrição da condição clínica, CID, assinatura do médico, CRM/RQE e data, sendo suficiente para demonstrar a deficiência alegada. Defende que a exigência de indicação do local de emissão, quando dissociada da finalidade do documento, configura formalismo excessivo e viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e ampla acessibilidade das pessoas com deficiência aos cargos públicos. Requereu, liminarmente, sua inclusão na lista de candidatos PcD, com a respectiva classificação, a fim de prosseguir no certame em igualdade de condições com os demais candidatos. A liminar foi deferida, determinando-se a imediata inclusão da impetrante na lista de candidatos com deficiência. A autoridade apontada como coatora prestou informações, noticiando que a responsabilidade pela execução do certame é da Fundação Getúlio Vargas e que a decisão liminar foi encaminhada à instituição organizadora, a qual providenciou o seu cumprimento. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. A matéria deduzida nos autos comporta julgamento monocrático nos termos da Súmula 568/STJ, e art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se é legítimo o indeferimento do enquadramento da impetrante como candidata pessoa com deficiência, em concurso público, exclusivamente porque o laudo médico apresentado não teria indicado o “local de emissão”, requisito previsto no edital. Preliminarmente, afasto eventual alegação de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a autoridade coatora não se restringe apenas àquela que executa o ato, mas abrange quem detém o poder de decisão e correção sobre o certame, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE LICITANTE DO CERTAME. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTABELECE A LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DO PREGOEIRO PARA PERMANECER NO POLO PASSIVO MANDAMENTAL. CONTRATAÇÃO DE…
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