Processo 1028329-63.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1028329-63.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028329-63.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA NM LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO FLORES ROLIM - BA22187-A DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA NM LTDA CLAUDIO FLORES ROLIM - (OAB: BA22187-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458116663) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028329-63.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053054-13.2025.4.01.3300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A agravada suscita a existência de um segundo recurso de agravo de instrumento (AI 1029256-29.2025.4.01.0000) interposto pela União contra a mesma decisão. Em observância ao princípio da unicidade recursal, deve-se prestigiar o primeiro recurso protocolado que impugnou o ato judicial. Assim, o exame do mérito prosseguirá neste feito, haja vista que o protocolo deste agravo deu-se em 01/08/2025, enquanto aquele deu-se 09/08/2025, restando a análise de eventual duplicidade ou preclusão a ser dirimida no processo subsequente mencionado pela parte. A controvérsia cinge-se à legalidade da rescisão de transações tributárias (Edital PGDAU 02/2024) em razão de inadimplemento pontual, frente à demonstração de boa-fé do contribuinte e tentativa de regularização. Embora os parcelamentos e transações fiscais sejam regidos por normas estritas e adesão voluntária, o Superior Tribunal de Justiça, no processo afetado REsp 1.143.216/RS ao rito de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que as regras formais não essenciais podem ser flexibilizadas pelo Judiciário quando confrontadas com os princípios da razoabilidade e da boa-fé. Veja-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). 1. A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco. 2. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com…

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