Processo 1028330-73.2026.8.11.0041
TJMT • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028330-73.2026.8.11.0041. AUTOR(A): MAGDA FERREIRA DE SOUZA LEITE REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEITE Vistos etc. Trata-se de ação de curatela, proposta por Magda Ferreira de Souza Leite, em face de seu filho Pedro Henrique de Souza Leite, ambos qualificados nos autos. A Requerente/genitora, relata que o Requerido é portador de Paralisia Cerebral e Epilepsia (CID G80; G40), condição diagnosticada desde o nascimento que o incapacita para a prática dos atos da vida civil, haja vista sua total dependência de terceiros para a realização das atividades mais básicas do cotidiano, tais como alimentação, higiene pessoal e locomoção, conforme laudo médico emitido pela Clínica do Sono de Mato Grosso, subscrito pelo Dr. Augusto Cesar Taques Saldanha, CRM-MT 2599. Conta dos autos que o Requerido é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, o qual foi cessado no ano de 2019 em decorrência de desatualização do Cadastro Único, tendo sido restabelecido apenas em março de 2025, após sentença procedente proferida pela 2ª Vara Federal Cível da SJMT nos autos nº 1019369-56.2023.4.01.3600. Naqueles autos, foi deferido o pagamento das parcelas retroativas por Requisição de Pequeno Valor – RPV, cujos valores já se encontram depositados junto à Caixa Econômica Federal, sendo, contudo, inacessíveis à genitora em razão de ausência de representação legal do curatelando, que atingiu a maioridade civil em 15/04/2026. A Requerente pugna pela decretação da curatela de seu filho, pleiteando sua nomeação como curadora provisória e definitiva para representá-lo em todos os atos da vida civil, especialmente junto ao INSS, instituições bancárias e demais órgãos públicos, bem como para o fim específico de levantar os valores da RPV depositados em favor do curatelando perante a Caixa Econômica Federal. Com a inicial, vieram os documentos (Ids. 233672667 e anexos). Juntada posterior de declaração de hipossuficiência (Id. 233685568). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, presentes os elementos que denotam a condição de hipossuficiência da parte Requerente, defiro a gratuidade de justiça em prol da Requerente (art. 98, CPC/2015). Considerando os fatos alegados, apoiados na robusta prova documental, em especial o Laudo Médico emitido pela Clínica do Sono de Mato Grosso, em 23/06/2017, subscrito pelo Dr. Augusto Cesar Taques Saldanha, CRM-MT 2599, que atesta que o paciente PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEITE possui diagnóstico de Paralisia Cerebral e Epilepsia (CID G80.0 + G40), condição que o incapacita para a prática dos atos da vida civil, haja vista sua total dependência de terceiros para a realização das atividades mais básicas do cotidiano. Verifica-se, ademais, que o curatelando atingiu a maioridade civil em 15/04/2026, cessando, por conseguinte, a representação legal presumida de sua genitora, o que o coloca em situação de manifesta vulnerabilidade jurídica, desassistido para a prática de quaisquer atos da vida civil. Acresce-se a isso a urgente necessidade de levantamento dos valores referentes à RPV expedida pela Justiça Federal nos autos nº 1019369-56.2023.4.01.3600, já depositados junto à Caixa Econômica Federal, cujo saque somente poderá ser realizado mediante apresentação de alvará judicial de curatela com autorização expressa para tal finalidade, conforme informação prestada pela instituição bancária,…
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