Processo 1028330-96.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1028330-96.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028330-96.2026.8.11.0001. AUTOR: PERSONALIGNER ODONTOLOGIA LTDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVAS A parte ré suscita, ainda, preliminar de inépcia da inicial, em razão da parte autora não ter juntado provas acerca dos fatos e danos narrados na inicial na inicial. Contudo, as provas acerca do dano alegado, existentes ou não com a petição inicial, não se constituem em documentos indispensáveis para a propositura da ação. A inexistência de prova acerca das alegações se constituiria em motivo para a improcedência e não para a extinção prematura do feito. Logo, OPINO por REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, conforme preleciona o art. 6º, VIII do CDC. DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Sustenta a parte Autora que contratou um plano corporativo de internet fixa com a Ré no ano de 2024. Ao migrar de operadora em novembro de 2025, cancelou os serviços e quitou todas as pendências financeiras, conforme tela do aplicativo da Ré que aponta que as faturas estavam em dia. Contudo, em maio de 2026, teve um financiamento negado perante a Unicred devido à inscrição de seu nome no Serasa, por determinação da Ré, em razão de um suposto débito de R$ 288,22, com vencimento em 25/02/2025. Afirmando que a negativação é indevida, pois desconhece o débito negativado de R$ 288,22, promoveu a presente ação com pedido de tutela de urgência. Tutela de urgência concedida no ID 234091386. A Ré, em sua contestação, argumenta que a Autora possuía duas contas distintas: uma para a internet fixa contratada e outra atrelada a duas linhas móveis corporativas. Alega que o cancelamento das linhas móveis deu-se por inadimplência crônica de três faturas de R$ 96,06, com vencimento em 25/02/2025, 25/03/2025 e 25/04/2025 (que totalizam o valor negativado), configurando exercício regular de direito. Em sua impugnação, a Autora alega que jamais solicitou, recebeu chips ou utilizou as duas linhas celulares indicadas pela Ré. Demonstra, por meio do detalhamento das faturas trazidas pela própria operadora, que o consumo de minutos e dados de internet em ambas as linhas móveis foi rigorosamente zero (0) em todos os meses. Pois bem. A relação jurídica das partes referente ao contrato de internet fixa é fato incontroverso nos autos. A…

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