Processo 1028331-52.2024.8.11.0001
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028331-52.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA EXECUTADO: MARIA DA GLORIA ALBUES MARTINS Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VITÓRIA RÉGIA em face de MARIA DA GLÓRIA ALBUES MARTINS, para cobrança de despesas condominiais incidentes sobre o apartamento 1300-B, de titularidade da Executada. A Executada foi citada por via postal, tendo o Aviso de Recebimento sido entregue no próprio endereço do imóvel executado em 03/05/2024 (Id. 155424514), sem qualquer ressalva de ausência da destinatária. Não apresentada defesa nem indicados bens à penhora, o feito prosseguiu com tentativas de constrição patrimonial, culminando na sentença de Id. 195086470, que extinguiu o processo por inexistência de bens penhoráveis. Interposto recurso inominado pelo Exequente, a Colenda Terceira Turma Recursal, por acórdão de Id. 208658216, deu-lhe parcial provimento, cassou a sentença extintiva e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, com penhora do bem imóvel indicado e as providências cabíveis quanto ao INSS, tendo o acórdão transitado em julgado em 19/09/2025 (Id. 208658220), sem qualquer impugnação da parte executada. Em cumprimento ao acórdão, este Juízo, por decisão de 11/06/2026 (Id. 234978705), determinou a constrição de 30% (trinta por cento) dos proventos previdenciários da Executada, com expressa preservação do mínimo existencial, para satisfação do débito remanescente. Contra tal decisão, a Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade cumulada com arguição de nulidade de citação, impugnação à penhora de proventos, pedido de tutela de urgência e pedido de gratuidade de justiça (Id. 237673784), complementada por petição posterior (Id. 237730243), na qual sustenta, em síntese: (i) a nulidade da citação, por ter sido recebida por funcionária da Zeladoria do Condomínio Exequente, e não por funcionário da portaria; (ii) a consequente nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive do acórdão da Turma Recursal; (iii) a impenhorabilidade absoluta dos proventos previdenciários bloqueados; (iv) o excesso de execução e a necessidade de revisão da planilha de cálculo; (v) a responsabilidade do Condomínio por danos no imóvel; e (vi) sua hipossuficiência econômica, a justificar a gratuidade de justiça. Intimado, o Exequente apresentou manifestação (Id. 238580382), impugnando a integralidade dos fundamentos da exceção, ao que a Executada replicou (Id. 239059545). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Para melhor compreensão do presente decisium, passo a proferi-lo em tópicos. I.1. Da inadequação da via eleita quanto às matérias que demandam dilação probatória A exceção de pré-executividade é incidente de cognição sumária, restrito a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393, STJ, Primeira Seção, j. 23/09/2009, DJe 07/10/2009) O mesmo entendimento foi fixado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES, Tema 103/STJ), segundo o qual são cumulativos os requisitos de cabimento do incidente: a matéria deve ser cognoscível de…
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