Processo 1028334-36.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028334-36.2026.8.11.0001. AUTOR: ANA RAQUEL FERREIRA REU: NOVA CASA BAHIA S/A, TGN COMERCIO DE COLCHOES LTDA Vistos, etc... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência proposta por Ana Raquel Ferreira em face de Casas Bahia S/A e TGN Comércio de Colchões Ltda. Na petição inicial de Id. 233839956, a parte autora alegou, em síntese, que no dia 21/02/2026 realizou a aquisição de duas camas de solteiro (sendo uma cama baú acoplada e outra cama baú) por meio do sítio eletrônico da primeira requerida, pelo valor total de R$ 1.215,16, conforme nota fiscal de Id. 233839967 emitida pela segunda requerida. Informou que no dia 03/03/2026 as mercadorias foram entregues em manifesto desacordo com o contratado, uma vez que a base das camas possuía dimensões superiores e incompatíveis com os colchões enviados, impossibilitando a sua regular utilização, conforme fotografias de Id. 233839966. Noticiou que, diante do vício, realizou diversas tentativas de solução administrativa junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), gerando os protocolos n° 260312-020176, 260415-020998 e 260423-016863, enviando inclusive as mídias fotográficas e de vídeo solicitadas pelos prepostos das requeridas, contudo, nenhuma providência concreta foi adotada para sanar o vício ou restituir a quantia despendida. Diante de tais fatos, pleiteou a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela de urgência de natureza alternativa para substituição dos bens ou restituição da quantia e, no mérito, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de dano material de R$ 1.215,16 e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Instada por este Juízo por meio da decisão de Id. 233885913 a emendar a exordial para fins de regularizar a comprovação de seu domicílio territorial, afastar a cumulação alternativa do pleito liminar e adequar os pedidos definitivos, a requerente peticionou ao Id. 234185149 apresentando comprovante de residência atualizado (Id. 234185150) e prints adicionais de correios eletrônicos (Id. 234185151). Na mesma oportunidade, a autora esclareceu que, diante da ausência de solução e do prolongamento indevido da situação fática, perdeu o interesse na substituição dos produtos, optando expressamente de forma exclusiva pela restituição imediata do valor desembolsado e requerendo a confirmação definitiva da tutela de urgência no mérito. A decisão de Id. 234318894 recebeu a emenda à inicial, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a tutela de urgência pretendida ante a ausência de iminência de dano irreversível e por confundir-se com o próprio mérito da demanda pecuniária. A ré Nova Casa Bahia S/A ingressou espontaneamente nos autos apresentando peça contestatória ao Id. 236918141. Preliminarmente, aduziu a necessidade de retificação do polo passivo para constar sua correta razão social, qual seja, Grupo Casas Bahia S.A. (CNPJ 33.041.260/0652-90). Suscitou a preambular de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua estritamente como provedora de comércio eletrônico na modalidade de marketplace, funcionando como mera "vitrine" virtual para anúncios de lojistas parceiros, de sorte que não detém a propriedade, a posse, o controle de estoques ou a…
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