Processo 1028348-82.2024.8.11.0003

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1028348-82.2024.8.11.0003
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028348-82.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 75.222.224/0001-47 (APELANTE), ARMANDO GARCIA GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDELSON VILELA DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FRANCIANE OLIVEIRA LOURENCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATA ANTUNES GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Tratamento em regime de home care. Cobertura de medicamentos e insumos médico-hospitalares. Exclusão de itens de higiene pessoal de uso comum. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para determinar o custeio de tratamento domiciliar (“home care”), com fornecimento de equipe multidisciplinar, medicamentos, insumos e oxigenoterapia necessários ao paciente portador de Alzheimer em estágio avançado e sequelas graves de AVC. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial; (iii) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada ao custeio do tratamento em regime de home care, inclusive medicamentos e insumos vinculados ao tratamento; e (iv) saber se produtos de higiene pessoal de uso comum podem ser incluídos na cobertura assistencial. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. A relação contratual entre beneficiário e operadora de plano de saúde submete-se às normas do CDC, sendo abusiva a restrição contratual que inviabiliza tratamento indispensável à preservação da saúde e da vida do paciente. 6. O tratamento em regime de home care constitui desdobramento da internação hospitalar contratualmente prevista, sendo indevida a negativa de cobertura quando demonstrada a imprescindibilidade médica da internação domiciliar substitutiva. 7. Os medicamentos e insumos prescritos, diretamente vinculados ao protocolo terapêutico de internação domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde, por integrarem o próprio tratamento médico indicado…

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