Processo 1028357-27.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1028357-27.2024.8.11.0041 REQUERENTE: LUCIENE APARECIDA DE MAGALHAES OLIVEIRA REQUERIDO: ARACELLI DOS SANTOS WASSEM Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito com Resultado Morte ajuizada por LUCIENE APARECIDA DE MAGALHÃES OLIVEIRA, na qualidade de curadora e representante do espólio de seu irmão, JOÃO BOSCO DE MAGALHÃES, em face de ARACELLI DOS SANTOS WASSEM, colimando a reparação pelos prejuízos advindos de sinistro automobilístico. Narra a petição inicial que, no dia 02/03/2024, por volta das 18h10min, na Rua dos Lírios, Bairro São Francisco, nesta Capital, o irmão da parte requerente foi brutalmente atropelado pelo veículo conduzido pela parte requerida. Sustenta que o de cujus era pessoa com deficiência e que, no momento do impacto, estava finalizando a travessia da via. Afirma que a parte requerida apresentava visível estado de embriaguez, fato constatado por teste de alcoolemia que aferiu o índice de 1,08 mg/L de ar alveolar, além de ter tentado evadir-se do local, sendo impedida por populares. Relata que a vítima permaneceu internada em estado grave, vindo a óbito no dia 12/03/2024 em decorrência de choque séptico e falência múltipla de órgãos secundária ao politraumatismo sofrido. Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.859,19 (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos) a título de danos materiais, relativos a gastos com exames e medicamentos, e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais pela perda do ente querido e desídia da condutora. Juntou documentos. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora. A audiência de conciliação restou inexitosa (ata de 20/03/2025). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública. No mérito, sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima, alegando que o pedestre atravessou a via fora da faixa de segurança e de forma desatenta. Justifica o estado de embriaguez pela ingestão mínima de álcool associada ao uso de medicamentos controlados (Oxcarbazepina, Carbolitium, Pregabalina e Lutab), que teriam potencializado os efeitos da substância. Impugna a existência de danos morais e o valor pleiteado. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente e a concessão da gratuidade judiciária. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos da exordial. Em decisão saneadora, os pontos controvertidos foram fixados e as partes intimadas para especificação de provas. A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, reiterando que a culpa grave da requerida está comprovada pela embriaguez e pela dinâmica do acidente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato está suficientemente demonstrada pelas provas documentais coligidas, sendo desnecessária a dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito é, via de regra, subjetiva, fundamentada no dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar…
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