Processo 1028358-41.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1028358-41.2026.8.11.0041 Requerente(s): MERCINDO DE LIMA CORREA PONTES Requerido(s): LOCALIZA RENT A CAR SA e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MERCINDO DE LIMA CORREA PONTES em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A (LOCALIZA SEMINOVOS) e ITAÚ UNIBANCO S.A. Em síntese, narra a exordial que o autor adquiriu junto à primeira requerida, em 27/05/2025, o veículo Chevrolet Onix Plus LT 1.0, placa SHO-0E90, pelo valor total de R$ 73.499,00, mediante financiamento bancário junto ao segundo réu. Alega que, após a tradição, constatou vício oculto consubstanciado em danos estruturais pré-existentes e peças não originais, conforme Laudo de Vistoria Cautelar DEKRA, além de falha grave no motor. Sustenta que é motorista de aplicativo e que a privação do veículo compromete sua subsistência. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, com a abstenção de negativação de seu nome, bem como o fornecimento de veículo reserva ou custeio de aluguel de veículo substituto. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por esta via, pretende o autor a concessão de antecipação de tutela para determinar que seja suspensa a exigibilidade das parcelas relativas ao financiamento do veículo objeto da lide, bem como que a ré Localiza seja obrigada a custear veículo reserva ou efetuar o pagamento relativo a aluguel de carro destinado a atividade profissional do autor. In casu, a pretensão almejada, de acordo com a sistemática processual, diz respeito à concessão liminar da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário. Contudo, para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Nota-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido são os ensinamentos dos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a…
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