Processo 1028361-84.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028361-84.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCOSEGURO S.A. - CNPJ: 10.264.663/0001-77 (APELANTE), EDUARDO CHALFIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DILMA PIEDADE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), KARYME PARADA PEDROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, DO CDC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTAÇÃO PESSOAL, BIOMETRIA FACIAL E DEPÓSITO EM CONTA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da sentença para reconhecer a regularidade da contratação, ao argumento de que a celebração eletrônica dos contratos foi comprovada por documentação pessoal, biometria facial e compatibilidade cadastral; (ii) afastamento da declaração de inexistência dos vínculos contratuais, da restituição dos valores descontados e da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regular celebração dos contratos de empréstimo consignado impugnados, de modo a afastar a declaração de inexistência dos vínculos, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira, decorrente da prestação de serviço bancário, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, sendo excluído o dever de indenizar quando o fornecedor comprova a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A contratação bancária eletrônica não exige assinatura manuscrita, sendo válida quando os elementos apresentados permitem identificar o contratante e aferir a autenticidade da manifestação de vontade. 7. A convergência entre documentação pessoal, biometria facial vinculada à operação, compatibilidade dos dados cadastrais e efetivo depósito dos valores contratados em conta de titularidade do consumidor…
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