Processo 1028361-86.2021.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028361-86.2021.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028361-86.2021.8.11.0003. AUTOR(A): FABIO LUIZ DE SOUZA PINTO REQUERIDO: KENIA DIVINA RIBEIRO DA SILVA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos Materiais e Morais ajuizada por FABIO LUIZ DE SOUZA PINTO em face de KENIA DIVINA RIBEIRO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 70518527), o autor narrou que, em 26 de dezembro de 2016, firmou com a ré um "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Urbano" (ID 70519244). O objeto do contrato consistia em dois terrenos urbanos situados no Bairro Jardim Vila Rica, nesta comarca, e a construção de um barracão, pelo preço total de R$ 250.000,00. Alegou que efetuou o pagamento parcial de R$ 200.000,00, mediante a entrega de um lote de terreno no valor de R$ 50.000,00 e uma pá carregadeira no valor de R$ 150.000,00. Sustentou que, posteriormente, descobriu que os terrenos vendidos não pertenciam à ré, mas sim ao Município de Rondonópolis, conforme matrículas imobiliárias (ID 70518537). Afirmou que a ré agiu de má-fé, praticando venda fraudulenta, e que, em razão disso, o barracão prometido nunca foi construído. Diante dos fatos, pleiteou: a) a concessão da justiça gratuita; b) a rescisão do contrato; c) a condenação da ré à restituição dos bens dados em pagamento ou, alternativamente, o pagamento do valor equivalente a R$ 200.000,00, corrigido monetariamente e com juros; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de 20 salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 e juntou documentos. Após despacho para emenda (ID 71109785), a parte autora regularizou a juntada dos documentos (ID 71539163). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 71878750), foi determinada a citação da ré. Expedida carta de citação por AR (ID 72540605), esta retornou com a anotação "Mudou-se" (ID 77013619). O autor requereu a citação por oficial de justiça e, subsidiariamente, a realização de pesquisas de endereço (ID 78800801). O mandado de citação retornou negativo, com o oficial de justiça certificando que não localizou a ré no endereço (ID 100371118). Foram realizadas pesquisas de endereço via sistemas INFOSEG e SISBAJUD (IDs 112749812 e 113020915), que indicaram novos endereços. Foram expedidas cartas de citação para os endereços encontrados. Uma foi entregue a terceiro (ID 119670592) e as demais retornaram negativas por "endereço insuficiente", "destinatário ausente" ou "desconhecido no local" (IDs 120078648, 152895457, 159011258 e 167406882). As tentativas de citação por oficial de justiça nos outros endereços também restaram infrutíferas (ID 129080092). Esgotados os meios de localização, foi deferida a citação por edital (IDs 192574364 e 197169502). Decorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da ré (ID 206500114). A curadora especial apresentou contestação por negativa geral (ID 212410729), nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando controversos os fatos alegados na inicial e requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 229507713), reiterando os termos da inicial e argumentando que as provas documentais são robustas e suficientes para comprovar seu direito, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Vieram os…

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