Processo 1028361-87.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028361-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENY DA SILVA FERREIRA DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ENY DA SILVA FERREIRA DE FARIAS MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456919540) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028361-87.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028361-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENY DA SILVA FERREIRA DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028361-87.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação da rubrica denominada auxílio-moradia em seus proventos, na qualidade de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, bem como ao pagamento dos valores retroativos. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 estabeleceu uma vinculação jurídica permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, garantindo aos remanescentes a extensão das vantagens instituídas pelo diploma. Argumenta que o art. 53 da mesma norma assegura a paridade integral, dispondo que a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar instituidor. Sustenta a natureza genérica da verba, visto que é paga inclusive a militares inativos (art. 21, VI), e colaciona provas de que pensionistas do atual Distrito Federal percebem regularmente a vantagem. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela União Federal, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028361-87.2024.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação do direito de pensionista de militar do antigo Distrito Federal à percepção da vantagem denominada auxílio-moradia, nos mesmos moldes e valores pagos aos pensionistas dos militares do atual Distrito Federal, por força da Lei nº 10.486/2002 e do Decreto Distrital nº 35.181/2014. O regime jurídico remuneratório dos militares do Distrito Federal e de seus remanescentes é disciplinado pela Lei nº 10.486/2002. O art. 65 desse diploma legal estabelece de forma categórica que as vantagens por ele instituídas se estendem aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. “Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se…
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