Processo 1028368-15.2020.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1028368-15.2020.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), COMPACTA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 05.931.411/0006-29 (APELADO), ISABELA CRISTINA BOURET QUEIROZ SARAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO MERCHAN DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), COMPACTA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 05.931.411/0006-29 (APELANTE), JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO DA COMPACTA COMERCIAL LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. SUPERMERCADO. IRREGULARIDADES SANITÁRIAS REITERADAS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS VENCIDOS E DETERIORADOS. REEMBALAGEM FRAUDULENTA. DANO MORAL COLETIVO. INTERESSE PROCESSUAL. DANO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e por Compacta Comercial Ltda. contra sentença proferida nos autos de ação civil pública ajuizada com fundamento na Lei nº 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor, em razão de reiteradas irregularidades sanitárias constatadas pela Vigilância Sanitária Municipal, nos anos de 2019 e 2020, nas dependências do Supermercado Big Master, consistentes, entre outras, na comercialização de produtos vencidos e deteriorados, reembalagem fraudulenta com aposição de novas etiquetas de validade, reaproveitamento de alimentos e descumprimento generalizado de normas sanitárias e consumeristas. A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, deixou de impor obrigação de fazer em razão da regularização superveniente das irregularidades e condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20.000,00. O Ministério Público postulou a majoração da indenização para R$ 500.000,00. A empresa requereu a extinção do feito por ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso ministerial atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se havia interesse processual para o ajuizamento da ação civil pública, diante da alegada regularização prévia das irregularidades; (iii) determinar se as condutas praticadas pela empresa configuram dano moral coletivo e nexo causal aptos a ensejar responsabilização civil coletiva; e (iv) definir se o valor fixado a título de…
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