Processo 1028371-74.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1028371-74.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [JMR AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 21.968.379/0001-06 (APELADO), DAYANNE ALVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANNE FERNANDA MANICA EVANGELISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JMR AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 21.968.379/0002-89 (APELADO), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA E MACEDO RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2º VOGAL, EXMO SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO). E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO EFETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO TERMO DE EMBARGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, em ação ordinária para cancelamento de atos administrativos, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do Processo Administrativo n.º 302301/2018, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente, e determinar o cancelamento definitivo do Auto de Infração n.º 163803 e do Termo de Embargo/Interdição n.º 117.042, lavrados pela SEMA/MT. O ente estatal sustentou que o extravio dos autos administrativos não acarreta nulidade automática, pois o procedimento poderia ser reconstituído nos termos da Portaria SEMA n.º 405/2014, e defendeu a inocorrência de prescrição. A autora alegou que o processo administrativo foi extraviado, sem reconstituição efetiva, o que inviabilizou o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o extravio do Processo Administrativo Ambiental n.º 302301/2018, não sanado por reconstituição efetiva, compromete a validade do Auto de Infração n.º 163803 e do Termo de Embargo/Interdição n.º 117.042; (ii) estabelecer se a ausência de movimentação útil do processo administrativo desde 2018 autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (iii) determinar se o Termo de Embargo/Interdição n.º 117.042 deve ser definitivamente cancelado ou apenas ter seus efeitos suspensos até a regularização do procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extravio do processo administrativo ambiental sob a guarda da SEMA/MT, sem reconstituição efetiva, impede que a administrada conheça integralmente a acusação, os elementos técnicos, os documentos, os atos de instrução e as decisões…
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