Processo 1028376-79.2021.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028376-79.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COPAG DA AMAZONIA S A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839-A DESTINATÁRIO(S): COPAG DA AMAZONIA S A PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - (OAB: SP231839-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462289161) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028376-79.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028376-79.2021.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e da remessa necessária determinada na sentença. A controvérsia consiste em definir se deve ser mantida a sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para afastar atos administrativos tendentes à glosa da dedutibilidade integral, da base de cálculo do IRPJ, dos valores pagos pela impetrante a pessoas jurídicas a título de direitos autorais, nos termos dos contratos firmados e do entendimento adotado na Solução de Consulta COSIT 64/2021, bem como para reconhecer o direito à recuperação dos valores recolhidos a maior em razão da dedução limitada. Inicialmente, não procede a alegação de ausência de interesse processual em razão da existência da Solução de Consulta COSIT 64/2021. Embora as soluções de consulta proferidas pela COSIT possuam efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, tal circunstância não elimina, por si só, a utilidade da tutela jurisdicional. A solução de consulta fixou interpretação administrativa quanto à não submissão dos pagamentos por exploração de direitos autorais ao limite de dedutibilidade aplicável a determinadas espécies de royalties, mas não impede, de modo absoluto, que a autoridade fiscal, em procedimento próprio, verifique o efetivo enquadramento do contribuinte na hipótese consultada. Esse aspecto assume especial relevância no caso examinado, pois a pretensão deduzida pela impetrante não se limita à declaração abstrata de aplicabilidade da Solução de Consulta COSIT 64/2021. A impetrante busca, também, proteção jurisdicional contra eventual glosa fundada no entendimento de que pessoas jurídicas não poderiam figurar como titulares ou beneficiárias de pagamentos a título de direitos autorais, circunstância que, se acolhida pela fiscalização, poderia impedir a dedutibilidade integral das despesas e a recuperação dos valores recolhidos a maior. Subsiste, portanto, interesse processual. A existência de solução de consulta favorável ao contribuinte não impede o acesso ao Poder Judiciário quando remanesce controvérsia quanto ao alcance concreto desse entendimento e quanto à possibilidade de glosa administrativa fundada no enquadramento fático-jurídico dos pagamentos realizados. No mérito, a Solução de Consulta COSIT 64/2021 assentou expressamente: A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora. O limite de dedução de até 5% (cinco por cento) da receita líquida aplica-se, somente, às despesas de royalties pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de…
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