Processo 1028380-80.2021.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1028380-80.2021.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028380-80.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TANGARA DA SERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TANGARA DA SERRA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457988756) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028380-80.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028380-80.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TANGARA DA SERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028380-80.2021.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TANGARA DA SERRA em face da sentença de ID 234464132 proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador. A ora apelante - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TANGARA DA SERRA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 234464137, requerendo a reforma da sentença ao argumento de que não há dúvidas de que a exigência da contribuição previdenciária patronal sobre valores que não constituem, essencialmente, remuneração em razão de trabalho ou serviço prestado (contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte, ambos retidos do empregado), viola frontalmente os artigos 195, inciso I, letra “a” e 150, inciso I, ambos da CF/88, bem como o disposto no artigo 22, incisos I a III, da Lei nº 8.212/1991. Foram apresentadas contrarrazões (ID 234464141). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 235171026, não apresentou manifestação sobre o mérito. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028380-80.2021.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Importa mencionar, de início, o tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais para a seguridade social, conforme redação do art. 195, I, “a”, do referido diploma legal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e…

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