Processo 1028389-85.2020.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028389-85.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO ZACARIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA LEMES DE SOUZA BELTRAO - GO36399-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): PEDRO ZACARIAS DOS SANTOS FLAVIA LEMES DE SOUZA BELTRAO - (OAB: GO36399-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458485639) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028389-85.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028389-85.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO ZACARIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA LEMES DE SOUZA BELTRAO - GO36399-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028389-85.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (Id 309929605), ante a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (ou de redução da incapacidade) atestada pelo perito judicial. Nas razões recursais (Id 309929614), o apelante alega, em síntese, que a qualidade de segurado deve ser aferida na data do acidente (1982) e não na data do laudo. Argumenta que a lesão consolidou-se à época e que o benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença recebido na década de 80. Suscita, ainda, preliminar de cerceamento de defesa pela não exibição de documentos pelo INSS e sustenta a inocorrência de prescrição. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido ou a sua anulação para instrução. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028389-85.2020.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Consoante as norma previdenciárias, auxílio-acidente é indenização devida ao segurado do RGPS que, após sofrer acidente de qualquer natureza, não decorrente de trabalho, tenha sequela que reduza sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia ou acarrete necessidade de reabilitação em outra profissão (Lei 8.213/91, art. 86; Dec. 3.048/99, art. 104; IN PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022, arts. 352 e 353; Tese 269 da TNU). São beneficiários do auxílio-acidente os segurados: o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, que no momento do acidente comprovar a qualidade de segurado, independente de carência, conforme art. 15 e art. 26 da lei 8.2013/91. O Decreto 3.048/99, no art. 30, § 1º, conceitua o acidente de qualquer natureza como “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a…
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