Processo 1028392-55.2025.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1028392-55.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS E REV GAS REGIAO CENTRO OESTE IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar ajuizado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS E REV GAS REGIAO CENTRO OESTE, devidamente qualificadas nestes autos, em desfavor de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ – MT, objetivando-se compelir o Impetrado a autorizar suas filiadas/associadas a procederem ao creditamento das contribuições para o PIS e COFINS não cumulativo de gás liquefeito derivado de petróleo e gás natural, adquiridos para revenda, desde o dia 11/03//2022, em observância ao texto original do caput do artigo 9º da Lei Complementar n. 192/22, até o dia 15/08/2022, data em que ocorreu a eficácia nonagesimal da Medida Provisória n. 1.118/22, que alterara o dispositivo retro, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, tudo sob o argumento de que a alteração promovida pela última norma não foi obediente ao ordenamento jurídico. Ao final, requer a concessão da segurança em definitivo, confirmando a liminar. A impetrante sustenta que a redação original do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 assegurava às pessoas jurídicas da cadeia econômica a manutenção dos créditos vinculados às operações sujeitas à alíquota zero de PIS e COFINS, benefício posteriormente suprimido pela Medida Provisória nº 1.118/2022. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 7.181, reconheceu que a revogação do benefício fiscal configurou majoração indireta de tributo, sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal, razão pela qual o creditamento permaneceu possível até 15/08/2022. Aduz, ainda, que a perda de eficácia da referida medida provisória restabeleceu a redação original do dispositivo legal. Sustenta que, embora a sistemática monofásica de tributação, em regra, vede o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, há exceção quando existente autorização legal expressa, hipótese que entende configurada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022. O pedido liminar foi indeferido (ID.2210130534), porquanto, a maioria dos sindicalizados do Impetrante indicado na inicial estão sediados em outros estados. A parte impetrante emendou à inicial e juntou a lista oficial de revendedores de gás GLP, autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP a operarem no estado do Mato Grosso,id.2212293485. É o breve relatório. Decido. Acolho a emenda à inicial, id. 2212293485. Da legitimidade passiva e da extensão subjetiva dos efeitos da decisão A presente impetração foi ajuizada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE GÁS DA REGIÃO CENTRO-OESTE – SINERGÁS em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT. Embora o sindicato possua legitimidade para a defesa dos interesses da categoria que representa, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, a extensão subjetiva dos efeitos da decisão deve observar os limites decorrentes da competência da autoridade apontada como coatora. A jurisprudência tem reconhecido que, em mandado de segurança coletivo de natureza tributária, a legitimidade da autoridade impetrada delimita o alcance subjetivo da decisão, restringindo seus efeitos aos…
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