Processo 1028394-35.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP Proc.: 1028394-35.2024.8.11.0015. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DOUGLAS PINOTTI NADIN e RAQUEL HATSUE IDA em face de D.F. REBOQUES LTDA, objetivando a restituição de quantia paga por mercadorias não entregues e a reparação por danos morais. Em síntese, a parte autora relata ter encomendado, em 30/08/2024, a confecção de "carretinha" de transporte para uso em veículos pelo valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), efetuando o pagamento de R$6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) em 03/09/2024. Ocorre que na data aprazada para a entrega (23/09/2024) o produto não foi entregue, tampouco posteriormente. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95, pois, citada (id 225815564), não compareceu à audiência de conciliação (id 231843362). DO MÉRITO Vencida a questão preliminar, passo ao exame do mérito da demanda. Par a solução da demanda, depende da análise dos seguintes pontos: se houve ou não falha na prestação de serviço e consequentemente o dever de indenizar. Registro que o ônus da prova cabe às autoras, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC, e à reclamada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do disposto no inciso II, do mesmo artigo 373, do CPC. A verossimilhança das alegações autorais encontra-se na negociação entre as partes (id 177493222) e comprovante de pagamento realizado pela autora Raquel (id 177493220), reforçada pela ausência de contestação da requerida. Assim, o valor pago deve ser restituído, uma vez que não houve contraprestação. O valor deve ser restituído de forma simples, pois, não se enquadra nas hipóteses do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O artigo 14, caput, do CDC estabelece que: "o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...). Assim, resta patente a adoção pelo CDC da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor. Logo, é irrelevante para a verificação da responsabilidade dos fornecedores que eles comprovem não terem agido com negligência, imprudência ou imperícia, uma vez que, para o Código de Defesa do Consumidor, o que importa é o defeito na prestação do serviço. É certo que o consumidor, ao adquirir determinado bem espera recebê-lo dentro do prazo estabelecido, sem nenhum transtorno. Dessa maneira, evidente que houve falha na prestação do serviço, culminando em dever indenizatório, corroborado pela jurisprudência colacionada: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. FALHA NA ENTREGA DE PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. ILÍCITO CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 4. Falha na entrega de produto. A ausência ou atraso na entrega, a…
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