Processo 1028399-17.2024.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1028399-17.2024.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028399-17.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FLEDSON WILIAME PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLA CRISTINA LIMA SOUSA - TO5749-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros DESTINATÁRIO(S): FLEDSON WILIAME PINHEIRO MARLA CRISTINA LIMA SOUSA - (OAB: TO5749-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460582241) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028399-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006524-29.2017.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FLEDSON WILIAME PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLA CRISTINA LIMA SOUSA - TO5749-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1028399-17.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de ação rescisória proposta por Fledson Wiliame Pinheiro, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir sentença proferida em 18/12/2023 nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa 1006524-29.2017.4.01.3300, em trâmite perante a 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia. O autor alega que a sentença rescindenda estaria maculada por nulidade processual, em razão da ausência de regular intimação acerca da renúncia de seus patronos constituídos e da inexistência de intimação pessoal para constituição de novo advogado, o que teria ocasionado cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. Alega que, embora os advogados tenham renunciado ao mandato, não teria havido prova de comunicação da renúncia ao mandante, na forma do art. 112 do CPC, tampouco intimação judicial para regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. Aduz que esse vício teria culminado na prolação de sentença condenatória sem a sua adequada representação processual. Requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça e a dispensa do preparo e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. Em sede de tutela provisória, pleiteou a suspensão dos efeitos da sentença, especialmente quanto à suspensão de direitos políticos e ao cumprimento da condenação. E, em tutela definitiva, a desconstituição da sentença proferida no processo originário, bem como novo julgamento. Em decisão monocrática (ID 425141112), foi deferida a gratuidade da justiça, declarada a dispensa do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, recebida a petição inicial e indeferido o pedido de tutela provisória. Na oportunidade, consignou-se, em juízo de cognição sumária, que o autor havia outorgado poderes a mais de um advogado e que, embora quatro patronos tivessem renunciado, teria permanecido representado por outro advogado constituído nos autos originários, incidindo, em princípio, a regra do art. 112, § 2º, do CPC. Nessa decisão foi determinada a citação da União, consignando-se que o Ministério Público Federal, autor da ACIA 1006524-29.2017.4.01.3300, não tem personalidade jurídica e não é hipótese de personalidade judiciária. Irresignado, o autor interpôs agravo interno…

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