Processo 1028401-22.2022.4.01.3600
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028401-22.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PEDRO DANIEL VALIM FIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DANIEL VALIM FIM - SC57289-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRAN DA CUNHA GOMES DA SILVA - MT21336-A DESTINATÁRIO(S): PEDRO DANIEL VALIM FIM PEDRO DANIEL VALIM FIM - (OAB: SC57289-A) YURI DA CUNHA SILVA MACHADO FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458112574) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028401-22.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028401-22.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PEDRO DANIEL VALIM FIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DANIEL VALIM FIM - SC57289-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRAN DA CUNHA GOMES DA SILVA - MT21336-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por PEDRO DANIEL VALIM FIM contra sentença (Id 322219156) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, na Ação Popular proposta originariamente por YURI DA CUNHA SILVA MACHADO em face da CÂMARA DOS DEPUTADOS, UNIÃO FEDERAL e outros. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inadequação da via eleita. O magistrado a quo consignou que "Na mesma linha de compreensão, do artigo 1º da LAP (Lei 4.717/65) depreende-se que o objeto da ação em análise restringe-se à anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, não sendo adequada para as pretensões condenatórias em obrigação de fazer, de não fazer ou de cunho indenizatório (...) Denota-se, portanto, que a ação utilizada não é adequada aos fins pretendidos, devendo ser extinta sem exame de mérito", citando jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em suas razões recursais (Id 322219163), o apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por ter sido proferida durante o recesso forense por juiz plantonista, em suposta violação à Resolução CNJ nº 71/2009 e ao art. 214 do CPC. Argui também nulidade por ausência de intimação prévia do Ministério Público Federal na origem. No mérito, defende que a Ação Popular é via adequada para anular o processo administrativo instaurado pela Câmara dos Deputados, o qual considera protelatório e ilegal, visando a declaração de perda do mandato do então Deputado Neri Geller. Requer a cassação ou reforma da sentença. O Ministério Público Federal, em parecer (Id 329182120), opinou pelo não conhecimento do recurso ante a perda do objeto (término do mandato parlamentar) ou, no mérito, pelo desprovimento, sustentando a manutenção da sentença por inadequação da via eleita. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1028401-22.2022.4.01.3600 Processo de Referência: 1028401-22.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN LITISCONSORTE: YURI DA CUNHA SILVA MACHADO e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA…
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