Processo 1028403-22.2023.8.26.0562

TJSP • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
1028403-22.2023.8.26.0562
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1028403-22.2023.8.26.0562 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Cecilia Fabiani Oliveira - Ricardo Fabiani de Oliveira - Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por CECÍLIA FABIANI DE OLIVEIRA em face de RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA. Alega a parte autora, em síntese, que é coerdeira dos bens deixados pelo falecimento de seu genitor, Wilson de Oliveira, ocorrido em 16/10/2020. Afirma que o réu, seu irmão, atuou como administrador provisório dos bens do espólio desde a data do óbito até a lavratura da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial (29/12/2021) e, posteriormente, atuou como inventariante nomeado para a sobrepartilha de valores bancários até 14/12/2022. Sustenta que o réu geriu contas, imóveis e investimentos do espólio, mas recusa-se a prestar contas de sua gestão. Requer, ao final, a condenação do réu a prestar as contas relativas aos dois períodos mencionados. Juntou documentos. Por vias da decisão de fls. 217/223, foram recebidas as emendas à inicial e determinada a citação do réu, esclarecendo-se que o presente feito obedecerá ao procedimento especial bifásico e terá como objeto, nesta primeira fase, a comprovação da condição do réu de administrador provisório do patrimônio deixado pelo de cujus no período de 16/10/2020 a 29/12/2021, caso o réu conste-a, já que sua atuação como inventariante no período de 29/12/2021 a 14/12/2022, especificamente com relação aos valores bancários sobrepartilhados, é inconteste. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 237/248. Arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, argumentando que o inventário foi concluído de forma extrajudicial e consensual, esgotando o objeto da lide. No mérito, sustentou que jamais exerceu atos de administração provisória dos bens, imputando a gestão exclusiva à viúva-meeira, sua genitora. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 449/459). Apresentados documentos novos pela autora com a petição de fls. 463/464, foi oportunizado o contraditório, efetivado às fls. 471/486. Pela Decisão de fls. 499/502, o juízo determinou que a autora juntasse contratos de locação aos autos, bem como ordenou a expedição de ofícios às respectivas administradoras dos imóveis, para que informassem quem figurou como responsável financeiro pelo recebimento dos valores locatícios durante o período compreendido na presente demanda (16/10/2020 a 29/12/2021), especificando datas, valores recebidos e a forma de repasse, se houver. A autora juntou os documentos solicitados (fls. 506/527) e esclareceu que a administração dos contratos era realizada de forma pessoal pelo de cujus, com o auxílio do escritório de advocacia do qual ele era sócio juntamente com o requerido, reafirmando que, após a morte, a administração passou a ser feita exclusivamente pelo réu com auxílio do escritório (fls. 532/534). O Ofício foi expedido (fl. 537) e respondido (fls. 543/545). Intimadas, as partes se manifestaram e os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia da primeira fase da ação de exigir contas é estritamente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para demonstrar a existência ou não da relação jurídica que fundamenta o dever de prestar contas. As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir arguidas pelo réu confundem-se com o mérito desta primeira fase, visto que a aferição de quem exerceu a administração de fato dos bens…

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