Processo 1028407-11.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1028407-11.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1028407-11.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Constrangimento ilegal, Furto Qualificado] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). MARCOS MACHADO] Parte(s): [IGOR JOSE RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IZAIAS DIAS DE MOURA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JOAO VITOR CHIMENES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), LUIZ GUILHERME DA SILVA BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE CAMPO VERDE (IMPETRADO), IGOR JOSE RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAMPO VERDE (IMPETRADO), TARCISIO SCHROETER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), PLANTIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ: 53.158.006/0001-58 (VÍTIMA), OTAVIO ECKERT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), EDER RODRIGO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), ANTONIO CARLOS MANCINI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1028407-11.2026.8.11.0000 PACIENTE: IZAIAS DIAS DE MOURA FILHO, JOAO VITOR CHIMENES DA SILVA, LUIZ GUILHERME DA SILVA BORGES IMPETRANTE: IGOR JOSE RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAMPO VERDE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DE CONTRADITÓRIO ACERCA DE PROVA SUPERVENIENTE. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de 3 (três) pacientes, no qual se impugna a manutenção da prisão preventiva decretada em processo relativo à suposta prática dos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia articula-se em torno de três questões: (i) se a reabertura da instrução, determinada em razão da juntada superveniente de relatório técnico, ocasionou mora estatal injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo; (ii) se a duração da custódia cautelar se tornou desproporcional quando confrontada com a perspectiva de apenamento em eventual condenação; e (iii) se permanecem hígidos os fundamentos concretos que legitimam a prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O excesso de prazo não é aferido pela simples soma dos prazos processuais, mas pela análise global da marcha processual, à luz da razoabilidade e das particularidades do caso, exigindo-se demonstração de mora abusiva e injustificada atribuível ao Poder Judiciário ou à acusação. 4. A ação penal apresentou andamento célere, com recebimento da denúncia, citações, respostas à acusação e encerramento da instrução em pouco mais de 2 (dois) meses, sem períodos relevantes de paralisação ou inércia estatal. 5. O relatório técnico foi juntado 4 (quatro) dias após a audiência de instrução e decorreu de diligência requerida ainda na fase investigativa, cuja conclusão dependia de autorização judicial,…

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