Processo 1028407-87.2023.8.11.0041

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1028407-87.2023.8.11.0041
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1028407-87.2023.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Nulidade, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 04.667.337/0001-08 (AGRAVADO), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GISELA SIMONA VIANA DE SOUZA PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL E SECRETÁRIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CONTROLE JURISDICIONAL. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM MESMO DENTRO DOS LIMITES DO ART. 57 DO CDC. AUSÊNCIA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reduzir multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT de R$ 56.000,00 para R$ 30.000,00, sob fundamento de manifesta desproporcionalidade da sanção diante das circunstâncias concretas da infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revisão judicial do valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT, fixada dentro dos limites previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, configura indevida incursão no mérito do ato administrativo ou legítimo exercício de controle de legalidade em sentido amplo, à luz do princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da proporcionalidade possui estatura constitucional implícita, extraída do Estado Democrático de Direito, da vedação ao excesso e da proteção aos direitos fundamentais, e submete os atos administrativos sancionadores ao controle jurisdicional quando evidenciada violação manifesta. O controle jurisdicional dos atos sancionadores não se limita à legalidade formal, abrangendo o exame da proporcionalidade em sentido estrito, mediante verificação de adequação, necessidade e proporcionalidade entre a infração, as circunstâncias do caso concreto e a penalidade imposta. A revisão judicial do quantum da multa, quando demonstrada flagrante desproporcionalidade, não implica substituição do juízo administrativo de conveniência e oportunidade, mas verificação da conformidade do ato com as balizas normativas que o regem, inclusive os critérios do art. 57 do CDC. A circunstância de a multa situar-se entre os limites mínimo e máximo previstos no parágrafo único do art. 57 do CDC não afasta, por si só, a possibilidade de controle judicial quanto à proporcionalidade concreta da sanção. No caso, a decisão monocrática reconhece a desproporcionalidade manifesta da multa ao considerar que (i) a infração decorre de episódio individual de consumo, sem repercussão coletiva relevante; (ii) não há risco à saúde ou segurança do…

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