Processo 1028409-67.2024.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1028409-67.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - ALBERY BORGES BARBOSA - Vistos. ALBERY BORGES BARBOSA, qualificado na inicial, ajuizou Ação de inexigibilidade de Imposto de Renda c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, arguindo, em síntese, que é servidor aposentado, portador de cardiopatia grave diagnosticada em 29/04/2019, de modo que faz jus à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de sua aposentadoria, nos termos do art. 40 da Constituição Federal e art. 6º da Lei 7.713/88. Salienta que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, bem como a desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial, conforme previsto na súmula nº 598 do STJ. Desse modo, requer que seja concedida a medida liminar para que a ré conceda o benefício de isenção pleiteada. Ao final, requer a procedência da ação, confirmando os efeitos da liminar, para declarar o direito do autor ao benefício de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre os seus proventos desde a data da sua aposentadoria, bem como a condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito referente aos valores retidos indevidamente. Além disso, requer que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual. Atribui à causa o valor de R$ 65.376,28 (fl. 24). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 25/30). Determinada a redistribuição dos autos a uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Púbica (fls. 31). A parte autora apresentou emenda à inicial com a retificação do valor da causa para o montante de R$ 90.527,02 (fls. 36/84). Citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 85/113), aduzindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e o litisconsórcio necessário entre o Estado de São Paulo e a União. No mérito, sustenta que a isenção fiscal concedida aos portadores de doenças grave não configura regra autoaplicável, de modo que há necessidade de norma integradora que esclareça o conceito de doença incapacitante, o que ainda não existe no ordenamento jurídico brasileiro. Alega que não houve apresentação de requerimento administrativo de isenção de IR, bem como defende a obrigatoriedade do laudo pericial formulado pelo DPME. Requer a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 114/115). Proferida decisão (fls. 117/119) deferindo a antecipação de tutela de urgência e determinando a tramitação prioritária especial do feito, bem como indeferindo a concessão da gratuidade de justiça. Sobreveio réplica (fls. 131/140). A parte autora manifestou-se nos autos para informar o descumprimento da medida liminar concedida (fls. 143). Ato contínuo, a requerida apresentou documentos comprovando o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 150/152). O autor apresentou pedido de desistência expressa da restituição do imposto de renda, tendo em vista que será solicitada por outros meios administrativos ou judiciais, requerendo o aditamento do valor da causa para o montante de R$ 1.518,00 (fls. 179). A parte ré manifestou-se requerendo o processamento dos autos pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa (fls. 185/186). Proferida decisão (fls. 191/193) afastando as preliminares de mérito suscitadas pela ré, bem como homologando a desistência expressa do pedido de restituição do…
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