Processo 1028419-34.2022.4.01.3700

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1028419-34.2022.4.01.3700
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1028419-34.2022.4.01.3700 Assunto: [Índice de 3,17%] EXEQUENTE: ALBERT EINSTEIN LOPES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente a ação de conhecimento n. 0007612-16.1999.4.01.3700 (1999.37.00.007715-9). Intimada, a UNIÃO alegou prescrição total do título executivo, requereu a extinção do processo em razão da ilegitimidade ativa, decorrente da ausência do nome do exequente na relação de substituídos acostada na inicial da ação coletiva ajuizada pelo SINDSEP/MA e excesso de execução (id. 1627260347). O exequente ofereceu resposta à impugnação em id. 1877577147. Passo a decidir. Preliminares Gratuidade da Justiça Conforme iterativo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "Nesta Corte, prevalece o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor" (AMS 1005149-42.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/04/2023). Há, nos autos, comprovante de rendimento do ano de 2010 do exequente (Id. 1137531262); onde consta vencimento líquido inferior a 10 (dez) salários mínimos naquela ocasião, o que impõe o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Ilegitimidade do exequente por não figurar na lista apresentada pelo Sindicato No que concerne à alegação de ilegitimidade ativa em relação ao exequente por não figurar na lista apresentada pelo Sindicato na petição inicial, é importante ressaltar, como ponto de partida, que o STF, no julgamento do Tema 823, fixou a seguinte tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Rel. Min Ricardo Lewandowiski, julgado em 18/06/2015). Com base no referido precedente qualificado, o STJ vem decidindo que, se tratando de ação ajuizada por Sindicato em favor da categoria, eventual lista que acompanha a inicial não tem o condão de afastar a legitimidade dos exequentes que não estão incluídos no referido rol. Confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO SUBJETIVA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DE FILIADOS. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS A TODA A CATEGORIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE MEMBROS NÃO CONSTANTES DA RELAÇÃO NOMINAL APRESENTADA NA INICIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) III - A controvérsia central dos autos diz respeito à extensão subjetiva dos efeitos da substituição processual: se adstrita à lista de sindicalizados apresentada na exordial ou extensível a todos os membros da categoria. Nesse passo, verifica-se que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte. IV - A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução,…

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