Processo 1028427-02.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1028427-02.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028427-02.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: CALEBE LOUZADA, JADISLENE DOS REIS CAMPANA AGRAVADO: BB RIO LOCAÇÕES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO VIOLA O ACESSO À JUSTIÇA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes do STJ e do TJMT. Agravo de Instrumento desprovido monocraticamente. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CALEBE LOUZADA e JADISLENE DOS REIS CAMPANA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Colniza/MT, Dr. José Dos Santos Ramalho Júnior, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 1000786-15.2026.8.11.0105, ajuizada em face BB RIO LOCAÇÕES LTDA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, concedendo apenas o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam “a probabilidade de provimento do recurso decorre da existência de elementos concretos que demonstram que os Agravantes exercem atividade de agricultura familiar e retiram seu sustento exclusivamente da exploração direta da propriedade rural, cuja renda é variável, sazonal e dependente dos ciclos de produção e comercialização” (sic). Alegam “a decisão recorrida fundamentou-se essencialmente na existência de créditos identificados nos extratos bancários, concluindo que tais movimentações evidenciariam capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Todavia, os valores apontados correspondem exclusivamente à comercialização da produção obtida na pequena propriedade rural explorada pelos Agravantes, especialmente da safra de café, atividade cuja remuneração é naturalmente concentrada em determinados períodos do ano. Não, portanto, representam salário, renda fixa mensal ou patrimônio disponível” (sic). Argumentam que “os Agravantes não possuem emprego formal, renda mensal fixa, aposentadoria, investimentos financeiros ou fonte permanente de rendimento. Sua subsistência decorre exclusivamente do trabalho desenvolvido na pequena propriedade rural onde residem com a família. Os valores identificados nos extratos bancários são provenientes da venda de café durante o período de colheita, e de outros produtos agropecuários oriundos da atividade rural familiar” (sic). Ressaltam que “a análise isolada dos créditos bancários desconsidera aspecto fundamental da realidade econômica do produtor rural: para que haja comercialização da produção, há custos de plantio, manutenção, manejo, transporte, financiamentos, aquisição de insumos, energia, alimentação animal e inúmeras despesas indispensáveis à continuidade da atividade produtiva” (sic). Defendem que “os Agravantes são agricultores familiares que residem e trabalham na propriedade objeto da demanda. A propriedade rural constitui, simultaneamente, sua moradia, seu local de trabalho e a única fonte de renda familiar. Sua renda não decorre de salário, atividade empresarial ou patrimônio rentável.…

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