Processo 1028427-73.2026.8.13.0702

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1028427-73.2026.8.13.0702
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1028427-73.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE : SOUZA RODRIGUES FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB MG164652) DECISÃO Vistos, etc.   SOUZA RODRIGUES FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA . impetrou o presente mandado de segurança preventivo com pedido liminar contra ato ilegal e abusivo cuja prática foi atribuída ao CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. Afirma a impetrante que é farmácia de manipulação devidamente constituída sob a denominação Bio Magistral, com autorização de funcionamento ativa perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, atuando na preparação, dispensação e comércio de fórmulas magistrais e oficinais. Relata que a autoridade sanitária impetrada, amparada nas restrições estabelecidas na Resolução da Diretoria Colegiada — RDC nº 67/2007 da ANVISA, impede a manipulação, exposição, estoque gerencial e comercialização, inclusive por meio remoto e sítio eletrônico (e-commerce), de produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica sem a apresentação de receita de profissional habilitado. Disse que as vedações constantes nos itens 5.14 e 10.2 da referida RDC nº 67/2007, ao proibirem a exposição ao público de produtos manipulados e limitarem a manutenção de estoques mínimos de preparações magistrais exclusivamente às farmácias de atendimento privativo de unidade hospitalar, extrapolam os limites do poder regulamentar. A impetrante sustenta que possui direito líquido e certo ao livre exercício de suas atividades econômicas e profissionais, assegurado pelas Leis Federais nº 5.991/1973 e nº 6.360/1976, as quais não trazem qualquer exigência de prescrição médica ou proibição de estoque para produtos isentos de receita, bem como pela Resolução nº 753/2023 do Conselho Federal de Farmácia. Aduz que a exigência literal de prescrição para qualquer preparação magistral, mesmo quando se trata de cosméticos, fitoterápicos, nutracêuticos e suplementos alimentares isentos de receita médica, revela-se ilegal, desarrazoada e desproporcional, configurando excesso de formalismo, violando os princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente a legalidade, a livre iniciativa e a livre concorrência, além de contrariar o entendimento jurisprudencial dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Postula, em sede de liminar, que seja determinado à autoridade coatora que proceda imediatamente à suspensão de qualquer ato sancionatório ou fiscalizatório que impeça a impetrante e suas filiais de manipular, expor, divulgar entregar, realizar estoque estratégico em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de site e-commerce e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados contendo insumos/fármacos isentos de prescrição, sem a necessidade de apresentação de prescrição, mantendo os mesmos procedimentos e controles de qualidade já realizados. Atribuiu à causa a importância a importância de R$ 1.000,00 (mil reais). A impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais (Evento 2). Decido. O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando tal direito for lesado ou sofrer ameaça de lesão por ato arbitrário de autoridade. Também, para a concessão de medida liminar, necessária a prova pré-constituída do fumus boni iuris e de periculum in mora . No caso, por ser a ilegalidade do ato impugnado…

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