Processo 1028428-83.2023.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028428-83.2023.8.11.0002. AUTOR(A): JORGE BOANEZ DO PRADO REQUERIDO: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS proposta por JORGE BOANEZ DO PRADO em desfavor de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI, ambos qualificados nos autos. O autor narrou, em síntese, que adquiriu um veículo mediante financiamento junto ao Banco Itaucard S/A e que, diante dos juros elevados e com três parcelas em atraso, procurou a requerida em 11/03/2023 buscando orientação. Relatou que a vendedora apresentou os serviços da empresa com promessa de êxito na negociação extrajudicial da dívida, orientando-o a deixar de pagar as parcelas do financiamento e a contratar a assessoria. Afirmou que pagou o valor de R$ 1.500,00 a título de entrada. Aduziu que na mesma semana, ao procurar a demandada para cancelar o contrato — por ter percebido que a proposta seria inviável —, foi informado de que a multa rescisória corresponderia a 10% sobre os honorários iniciais de R$ 17.800,00. Sustentou que a requerida não prestou qualquer serviço efetivo, que já havia ação de busca e apreensão do veículo em andamento desde fevereiro de 2023 — antes, portanto, da contratação —, e que, em vez de alertá-lo adequadamente sobre esse risco, a empresa o orientou a esconder o veículo para evitar a apreensão, conduta que configura falha grave no dever de informação e de cautela. Requereu a rescisão do contrato sem ônus, a declaração de nulidade da cláusula de multa rescisória, a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação, deferida a inversão do ônus e determinada a citação da parte ré (Id. 126890527). No ato conciliatório não houve êxito no acordo entre as partes (Id. 133754015). A demandada contestou no id. 134023998; na qual arguiu, em preliminar a incompetência territorial e impugnou ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que os serviços foram efetivamente prestados, que o contrato é claro quanto aos riscos assumidos pelo contratante, que a obrigação assumida é de meio e não de resultado, que o autor foi devidamente informado sobre a possibilidade de busca e apreensão do veículo, e que as negociações junto ao Banco Itaucard foram realizadas, com proposta de acordo encaminhada em julho de 2023. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação no id. 197652993. Intimadas para especificarem provas, a parte autora limitou-se a formular requerimento genérico de produção de prova oral e documental (Id. 208241316), ao passo que a requerida permaneceu inerte (Id. 223986533). E o processo veio concluso. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 1 - Da impugnação à gratuidade da justiça. A requerida alegou que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, pois os documentos juntados por ela, não atestam a sua hipossuficiência. Nos termos do art. 98 do CPC a gratuidade da justiça será concedida à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A gratuidade da justiça foi deferida com base na declaração de hipossuficiência firmada nos autos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A impugnação da requerida não trouxe prova concreta de que o…
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