Processo 1028438-20.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028438-20.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1028438-20.2025.8.11.0015. AUTOR: CAIO FAUSTINO DIAS DE FREITAS REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP VISTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Concretização de Direito Fundamental) com Pedido de Antecipação de Tutela Específica proposta por CAIO FAUSTINO DIAS DE FREITAS em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE SINOP/MT, objetivando compelir os réus a providenciarem a realização de procedimento cirúrgico de reconstrução ligamentar e reparo meniscal do joelho direito, às expensas do poder público. Narra a inicial que o autor, jovem de 19 anos, sofreu acidente pessoal no fim de agosto de 2025, resultando em graves lesões no joelho direito, confirmadas por ressonância magnética realizada em 25/08/2025, que evidenciou: rotura completa do ligamento cruzado anterior; rotura em alça de balde do menisco medial; rotura vertical periférica e contusão intrassubstancial do menisco lateral; estiramento dos ligamentos colaterais medial, lateral e anterolateral; contusões e impactações osteocondrais; bursopatia dos tendões flexores mediais; e moderado derrame articular. O ortopedista responsável, Dr. Pedro Henrique Castelo Branco (CRM 2991/TEOT 5831), atestou a necessidade imediata de intervenção cirúrgica. Não obstante o protocolo administrativo junto ao SUS, os entes públicos permaneceram inertes, sem qualquer agendamento ou resposta concreta, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. O pedido liminar foi postergado para consulta ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT/TJMT, que emitiu a Nota Técnica nº 422112, com conclusão favorável, reconhecendo a patologia alegada, a indicação cirúrgica e a necessidade de que o procedimento fosse providenciado com brevidade, sob pena de agravamento do quadro e risco de sequelas funcionais. Com base na documentação médica e no parecer do NAT, foi deferida parcialmente a tutela antecipada, determinando-se aos réus que disponibilizassem o procedimento cirúrgico no prazo de 15 (quinze) dias, seja na rede pública ou privada, sob pena de bloqueio judicial. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, suscitando, preliminarmente: (i) incompetência absoluta deste Juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante o valor da causa inferior a 60 salários-mínimos; e (ii) incompetência absoluta em favor da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Várzea Grande, com fundamento na Resolução nº 09/2019-TJMT e no RMS 64.531/MT do STJ. No mérito, informou a adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da decisão liminar e pugnou pelo arquivamento do feito por perda superveniente do objeto, ante a realização da cirurgia. Subsidiariamente, requereu a limitação de eventual condenação aos parâmetros da Tabela SUS. O Município de Sinop/MT apresentou contestação, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos, mas pugnando pelo direcionamento inicial do cumprimento da obrigação ao Estado de Mato Grosso, por se tratar de procedimento de alta complexidade e alto custo, de competência estadual. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação em honorários recaísse exclusivamente sobre o Estado, ou que fossem fixados por apreciação equitativa em patamar reduzido. A Secretaria de Estado de Saúde, por meio da ATCRUE, expediu a Certidão de Acompanhamento Técnico nº 5974/2025, informando que o procedimento…

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