Processo 1028440-95.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo nº 1028440-95.2026.8.11.0001 Vistos, Sandra Mara de Melo Gonçalves propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de cobrança e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A. Alega a autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 4259859 e que, buscando regularizar débitos pretéritos, firmou termo de confissão de dívida em 20/01/2026, no valor de R$ 16.082,13, tendo efetuado o pagamento da entrada de R$ 4.000,00 em 21/01/2026. Narra que, a despeito do acordo e do pagamento substancial, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido e seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em 28/03/2026, pelo valor de R$ 15.627,44. Sustenta que a requerida condicionou o restabelecimento do serviço ao pagamento de débitos vinculados à empresa "Volts Energia" (rubrica “Parcelamento Voltz”), os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Aduz que, embora conste na fatura de fevereiro/2026 a cobrança de taxa de religação, permanece sem energia elétrica em sua residência, situada em área rural. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica na referida UC, bem como a suspensão/exclusão da negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Pleiteia, ainda, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. Com a inicial, juntou documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98, DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote-se. Igualmente, DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, ante o disposto no art. 1.048 do CPC/2015 e no art. 71 do Estatuto do Idoso. Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida à autora representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. A propósito, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. TARIFA MAIS VANTAJOSA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. PRECEDENTES. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor. (...)(Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 15/04/2015). Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da autora é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições de comprovar a origem da cobrança. Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme postulado. Da Tutela de Urgência Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Efetivamente, o primeiro requisito (probabilidade do direito)…
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