Processo 1028441-54.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1028441-54.2026.8.13.0024/MG RÉU : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPÊS I ADVOGADO(A) : RICARDO CORDEIRO LOUBACK (OAB MG93868) ADVOGADO(A) : DAYANNE GRAZIELLE VIANA PEREIRA (OAB MG222581) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Narra a parte autora que, desde sua mudança para o imóvel objeto da demanda, em outubro de 2024, vem sofrendo interferência injusta decorrente do uso anormal das áreas comuns do condomínio requerido. Sustenta que o espaço destinado ao estacionamento de veículos, localizado logo abaixo das janelas de sua unidade, vem sendo utilizado de forma reiterada como playground por crianças moradoras do condomínio, que ali brincam, gritam e correm em qualquer horário, o que lhe causa perturbação ao sossego e prejudica o desempenho escolar de sua filha. Aduz, ainda, que existe, junto ao muro do condomínio voltado para a via pública, área destinada à instalação do padrão da concessionária de abastecimento de água, gradeada e de dimensões excessivamente amplas, o que permite ampla visibilidade para o interior de sua unidade, comprometendo sua privacidade e a de sua família. Afirma ter tentado solucionar a questão de forma amigável, inclusive por meio de contato direto com a síndica do condomínio, que reconheceu a impropriedade do uso da garagem como playground e chegou a orientar os condôminos nesse sentido, sem que, contudo, houvesse cessação efetiva da conduta. Requereu, ao final, a condenação do condomínio réu a adotar as providências necessárias para que os condôminos se abstenham de utilizar a área de estacionamento como espaço de recreação infantil, cessando a perturbação ao sossego, bem como a instalação de barreira visual na área destinada ao hidrômetro. Em contestação, o condomínio requerido arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a pretensão relativa à instalação de barreira visual demandaria prova pericial complexa, incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95. No mérito, sustentou a ausência de omissão administrativa, aduzindo que a síndica teria orientado e advertido os moradores acerca do uso inadequado da garagem, e que inexistiria prova de ruído excessivo ou de violação efetiva à privacidade da autora, invocando ainda os princípios da autogestão e da autonomia condominial. Juntou, nesse sentido, comunicação eletrônica relativa à advertência aplicada à unidade diversa, em episódio de perturbação do sossego ocorrido em data e circunstâncias distintas das ora discutidas. A autora apresentou réplica à contestação no Evento 16, reiterando os fundamentos da petição inicial e refutando as alegações defensivas. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Rejeito a preliminar de incompetência arguida pelo condomínio réu. A pretensão autoral não depende, para sua adequada apreciação, de prova pericial técnica complexa. A controvérsia relativa à visibilidade proporcionada pela área do hidrômetro pode ser dirimida pela simples análise das fotografias e vídeos acostados aos autos, as quais demonstram, de forma direta e perceptível a olhos leigos, a amplitude do vão gradeado e sua aptidão para permitir a visualização do interior da unidade autoral. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a necessidade de perícia, por si só, não afasta a…
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