Processo 1028446-05.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1028446-05.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028446-05.2026.8.11.0001 REQUERENTE: ANDRESSA DE ALMEIDA AZEVEDO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRESSA DE ALMEIDA AZEVEDO em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A. 1 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando, contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro. 2 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora alega que adquiriu passagens aéreas para percorrer o trecho Brasília/DF – Goiânia/GO e que, ao buscar remarcação por meio da central de atendimento, foi informada de que o bilhete seria convertido em crédito ("passagem em aberto"), suficiente para emissão de novo itinerário de ida e volta, sem custos adicionais relevantes. Afirma que, confiando na informação prestada pela atendente, optou por manter o crédito em aberto. Contudo, ao tentar utilizá-lo posteriormente, foi informada de que o valor seria suficiente apenas para um trecho, sendo ainda exigido o pagamento de taxa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para emissão da passagem, o que entende caracterizar descumprimento da oferta, falha no dever de informação e prática abusiva. Aduz ter realizado gastos adicionais em razão da confiança depositada nas informações fornecidas pela companhia aérea. Pugna pela determinação para que a requerida apresente a gravação da ligação telefônica, pelo cumprimento da oferta mediante emissão das passagens de ida e volta nas condições prometidas, ou, subsidiariamente, o ressarcimento dos prejuízos materiais, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação a requerida sustenta que a passagem foi emitida na modalidade Tarifa Light, cujas regras preveem restrições quanto à remarcação e ao reembolso, inclusive incidência de taxa e diferença tarifária, informações que teriam sido disponibilizadas de forma clara no momento da contratação e em seu sítio eletrônico. Defende que o cancelamento e a alteração da viagem decorreram de interesse exclusivo da autora, inexistindo ato ilícito ou descumprimento contratual. Alega que a autora tinha plena ciência das limitações da tarifa contratada e que não há prova de promessa de emissão de passagens de ida e volta sem custos adicionais. Afirma, ainda, que a companhia, por liberalidade, isentou a multa contratual de remarcação, permanecendo apenas a diferença tarifária, e que o bilhete continua em aberto, apto à utilização. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se a requerida falhou na prestação do serviço ao prestar informações acerca da remarcação da passagem aérea adquirida pela autora, notadamente quanto à possibilidade de utilização do crédito para…

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