Processo 1028456-94.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028456-94.2024.8.11.0041 - APELANTE: CLEONICE GOMES CHEIN APELADO: BANCO DO BRASIL SA Número do Protocolo: 1028456-94.2024.8.11.0041 Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CLEONICE GOMES CHEIN contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da ação de “Obrigação de Fazer c.c Danos Materiais e Morais” (Proc. nº 1028456-94.2024.8.11.0041), ajuizada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A., acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC (Id. nº 370291434). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o decisum apresenta contradição quanto à data do saque adotada como termo inicial da prescrição, mencionando, em passagens distintas, os dias 15/04/1997 e 15/05/1997. Aduz, no mérito, que o Juízo de origem aplicou equivocadamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, porquanto o prazo prescricional somente se inicia a partir da ciência inequívoca dos alegados desfalques, nos termos da teoria da actio nata, não sendo suficiente, para esse fim, a mera realização do saque dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP. Assevera, subsidiariamente, a necessidade de dilação probatória para apuração do efetivo momento em que teve acesso às informações bancárias aptas a revelar as supostas irregularidades, razão pela qual sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença ou, subsidiariamente, afastada a prescrição reconhecida, determinando-se o regular prosseguimento do feito (Id. nº 370291435). Nas contrarrazões, o Banco apelado pugna pelo desprovimento do Recurso (Id. nº 370291438). É o relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência uníssona do eg. STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, inc. IV, “a” e “b”, do CPC. A análise dos pressupostos de admissibilidade revela que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais, razão pela qual deve ser conhecido. De início, cumpre examinar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela apelante. Sustenta a recorrente que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial indispensável para demonstrar os desfalques supostamente ocorridos em sua conta individual. Todavia, a tese não comporta acolhimento. O ordenamento processual civil brasileiro, em seu art. 370, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a análise da prescrição constitui questão eminentemente jurídica, cujos pressupostos fáticos são demonstráveis mediante prova documental pré-constituída. Considerando que o reconhecimento da prescrição obsta o exame do mérito propriamente dito da demanda, a realização de perícia contábil destinada à apuração do montante do eventual prejuízo revela-se providência inócua, uma vez que a própria pretensão já se encontra fulminada pelo decurso do prazo prescricional. Assim, não se verifica vício na…
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