Processo 1028461-70.2023.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1028461-70.2023.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028461-70.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ELISANGELA GONCALVES SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOSIANE COELHO DUARTE GEAROLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAYCKON CESAR AJALA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PELO ADQUIRENTE – TRADIÇÃO DO BEM COMPROVADA – DÉBITOS DE IPVA POSTERIORES À ALIENAÇÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E LEVADOS A PROTESTO EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR – ART. 123, § 1º, DO CTB – MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 134 DO CTB – DANO MORAL CONFIGURADO – RESTRIÇÃO FORMAL INDEVIDA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO. Comprovada a tradição do veículo em data anterior à constituição dos débitos e restrições administrativas, deve ser afastada a responsabilidade da antiga proprietária pelos encargos incidentes sobre o bem após a alienação, ainda que não tenha sido realizada, à época, a comunicação de venda ao órgão de trânsito. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não possui caráter absoluto, devendo ser mitigada quando demonstrado que as infrações, tributos e demais encargos foram constituídos após a efetiva transferência da posse do veículo ao adquirente. Nos termos do art. 123, § 1º, do CTB, compete ao comprador providenciar a transferência da propriedade do veículo no prazo legal, não podendo sua omissão administrativa transferir à alienante os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da utilização do bem após a tradição. A inscrição de débitos de IPVA em dívida ativa e o posterior protesto extrajudicial em nome da antiga proprietária, relativamente a veículo já alienado, configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero aborrecimento e atingirem a esfera de credibilidade, tranquilidade e dignidade da parte. A ausência de comunicação da venda ao DETRAN pela alienante não afasta, por si só, o nexo causal entre a omissão do adquirente em transferir o veículo e os prejuízos extrapatrimoniais suportados, sobretudo quando a própria sentença reconheceu a tradição do bem e afastou a responsabilidade da autora pelos débitos posteriores à alienação. Mostra-se adequada a fixação da indenização por dano moral em R$ 8.000,00, diante da inscrição dos débitos em dívida ativa, do protesto extrajudicial e do tempo de permanência da irregularidade, sem configurar enriquecimento sem causa. Reformada a sentença para acolher o pedido indenizatório, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.…

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