Processo 1028462-93.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028462-93.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Honorários Advocatícios, Liminar] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), T R PREDICOM TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - EPP - CNPJ: 03.791.330/0001-30 (EMBARGANTE), BOC BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - CNPJ: 69.720.910/0001-45 (EMBARGADO), CLEIDI ROSANGELA HETZEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa. Direito processual civil e empresarial. Embargos de declaração no agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Recuperação judicial. Contrato de arrendamento mercantil. Natureza extraconcursal do crédito principal que se estende ao crédito acessório. Incidência da regra independentemente da data de constituição da obrigação. Alegação de omissão no exame do fato gerador e de contradição interna na adoção de fundamentos. Vícios não caracterizados. Presença de mero argumento de reforço argumentativo. Intuito manifesto de rediscussão do mérito da causa. Prequestionamento de dispositivos legais. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de execução fundada em contrato de arrendamento mercantil. A embargante alega a ocorrência de omissão quanto à autonomia do fato gerador da verba honorária e de contradição decorrente da adoção de fundamentos excludentes para justificar a extraconcursalidade do crédito. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorre omissão no acórdão pelo não enfrentamento da tese de autonomia e anterioridade do fato gerador dos honorários advocatícios em relação ao pedido de recuperação judicial, sob a ótica de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se existe contradição interna pela utilização concomitante do princípio da acessoriedade e do critério temporal para fundamentar a extraconcursalidade da verba honorária. III. Razões de decidir 3. A rejeição dos embargos de declaração impõe-se quando o provimento jurisdicional não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O dever de fundamentação constitucional não obriga o julgador a rebater exaustivamente todos os argumentos ventilados pelas partes quando encontra motivo suficiente para alicerçar a decisão. 5. A exclusão dos créditos de arrendamento mercantil dos efeitos da recuperação judicial decorre de expressa previsão legal e opera de forma taxativa, independentemente da data de sua constituição. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais guardam natureza acessória e seguem o mesmo regime jurídico de extraconcursalidade atribuído ao crédito principal. 7. A natureza extraconcursal…
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