Processo 1028463-18.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1028463-18.2026.8.13.0702/MG AUTOR : PAULO CESAR CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JANAINA DO ROZARIO (OAB MG215484) ADVOGADO(A) : ALICE CRISTINA SILVA OLIVEIRA (OAB MG229521) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por PAULO CESAR CANDIDO DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. A parte autora alega a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 2597995451, 2597983788, 2597988886, 2679191904, 2583540246, 2583534132 e 648392140, os quais afirma não ter contratado. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos, a exibição dos instrumentos contratuais e dos comprovantes de liberação dos créditos. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 12 ) Embora inicialmente apontada a insuficiência do comprovante de endereço, a parte autora apresentou comprovante de residência em nome de sua esposa no evento 5, DOC5 e no evento 18, DOC2. Ademais, o Histórico de Créditos do INSS (evento 1, DOC8) indica que a agência bancária pagadora do benefício está localizada na Comarca de Uberlândia, permanecendo inalterada a competência deste Juízo. Há, ainda, registro de outras ações propostas pela autora contra réus diversos, relativas a contratos distintos, sem identidade de partes e de causa de pedir, afastando-se conexão ou litispendência. Contudo, com objetivo de evitar decisões contraditórias garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi a associação do presente feito aos autos nº 1028497-90.2026.8.13.0702, 1028511-74.2026.8.13.0702, 1028540-27.2026.8.13.0702, 1028557-63.2026.8.13.0702, 1028569-77.2026.8.13.0702, também em trâmite neste Núcleo. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Créditos do INSS (evento 1, DOC8), bem como a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3), defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial e a respectiva emenda, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a…
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