Processo 1028468-80.2024.8.26.0562
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1028468-80.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Maria Madalena Oliveira Gusmão - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente em parte. A autora é servidora pública estadual aposentada (Professora da Educação Básica I, fls. 26), e propôs ação pleiteando o restabelecimento do Abono Complementar/Piso Salarial anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.388/2023, e também a inclusão da verba nos adicionais temporais (fls. 17, itens 1, 3 e 4); como pedido subsidiário, requereu a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o abono (fls. 17, item 2). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, aduzindo: (I) ausência de redução nominal do salário da parte autora (fls. 67); (II) impossibilidade de incorporação do abono complementar, pois não se trata de gratificação, mas de técnica contábil para implementação do Piso Salarial (fls. 68/69); (III) impossibilidade de interpretação do piso salarial como reajuste automático para toda a carreira do magistério, citando decisões proferidas na Reclamação 52.028/SP e Tema 911, STJ, bem como a Súmula Vinculante nº 37, STF (fls. 70/72); (IV) impossibilidade de inclusão do piso salarial na base de cálculo dos adicionais temporais, conforme expressa previsão do Decreto nº 67.587/23 e sob pena de afronta ao decidido no Tema 911, STJ e na Súmula Vinculante nº 15, STF, e violação dos artigos 37, X e 61, §1º, II, a, CF (fls. 72/74); (V) legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o abono complementar (fls. 74/75). O Abono Complementar corresponde à diferença entre o valor do salário-base e o Piso Nacional (da Lei nº 11.738/08), quando o valor da faixa e nível em que estiverem enquadrados for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. Trata-se, portanto, de verba variável destinada a complementar o salário-base dos professores, cujos vencimentos estão abaixo daqueles fixados em lei. A Lei Complementar Estadual nº 1.388/23, ao tratar sobre os vencimentos dos servidores, aplicou reajuste de 6% sobre o salário-base daqueles que integram o Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação. Assim, após a aplicação do reajuste, o valor do Abono Complementar foi reduzido, pela compensação da diferença dos vencimentos em relação ao Piso Nacional. Evidente, portanto, que a redução do abono não foi irregular, pois o valor do salário-base aproximou-se do valor do Piso Salarial Docente. Logo, não há possibilidade de que o reajuste de 6%, decorrente da LCE nº 1.388/23, também incida sobre o valor do Abono Complementar. De outro lado, tratando-se de verba permanente, o Abono Complementar é parte do salário-base dos profissionais da carreira do magistério, e deve compor a base de cálculo da incidência da contribuição previdenciária. Também o cálculo do adicional por tempo de serviço deve considerar a remuneração integral do servidor, com a inclusão de adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente, excluídas apenas verbas eventuais e/ou pro labore faciendo, na forma do artigo 129, caput, da…
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