Processo 1028472-60.2022.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028472-60.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M M ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLICIA NUNES GUILHERME - AM13331-A e ANDERSON RAPHAEL PEREIRA DE ARAUJO - AM7359-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): M M ENGENHARIA LTDA ANA CLICIA NUNES GUILHERME - (OAB: AM13331-A) ANDERSON RAPHAEL PEREIRA DE ARAUJO - (OAB: AM7359-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456749590) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028472-60.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028472-60.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M M ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLICIA NUNES GUILHERME - AM13331-A e ANDERSON RAPHAEL PEREIRA DE ARAUJO - AM7359-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028472-60.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta por M M Engenharia Ltda. contra sentença de Id. 363940625, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança pleiteada. O polo ativo buscava afastar a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizados a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, sustentando que tais operações deveriam ser equiparadas à exportação, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que instituiu o regime jurídico da Zona Franca de Manaus. A sentença entendeu que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara à exportação apenas a remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, não abrangendo a prestação de serviços, razão pela qual concluiu pela incidência das contribuições. Destacou, ainda, a aplicação do art. 111 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente. Em razão da natureza mandamental da ação, não houve condenação em honorários advocatícios (Id. 363940625). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a interpretação do regime jurídico da Zona Franca de Manaus deve observar sua finalidade de promoção do desenvolvimento regional, defendendo que as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas no âmbito da ZFM também devem ser equiparadas a operações de exportação, afastando-se a incidência de PIS e COFINS. Requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença e o reconhecimento do direito à inexigibilidade das contribuições, bem como à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos (Id. 363940632). Em contrarrazões, a União sustenta que o Decreto-Lei nº 288/1967 não contempla a prestação de serviços na equiparação à exportação e que eventual extensão do benefício fiscal pelo Poder Judiciário violaria os princípios da legalidade tributária e da separação de poderes, requerendo a manutenção da sentença (Id. 363940636). O Ministério Público…
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