Processo 1028477-53.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028477-53.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 1028477-53.2025.8.11.0003 VISTO. FÁTIMA GESSI PEREIRA ajuizou ação de concessão de benefício por incapacidade decorrente de doença do trabalho c/c pedidos alternativos e subsidiários em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que exerceu as funções de cozinheira/auxiliar de serviços gerais ao longo de toda sua vida laboral, tendo sido admitida pelo Consórcio Construtor Ferrovia Lucas do Rio Verde (FLRV) em 20/03/2024, onde desempenhava atividades de natureza braçal intensa. Aduz que, em razão do esforço físico excessivo e da sobrecarga biomecânica inerentes à função, desenvolveu e agravou patologias osteomusculares, reconhecidas pela própria empregadora mediante emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Informa que recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/652.199.466-6), com DIB em 03/10/2024, cessado em 16/11/2024 por alta médica programada, e que novo benefício foi concedido com DIB em 17/11/2024, perdurando até 31/03/2025. Sustenta que, à época da primeira cessação, não apresentava condições clínicas para retornar ao trabalho. Requer a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com DIB fixada em 16/11/2024, data da cessação do benefício, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a mesma data. Determinada a realização de perícia médica judicial, foi nomeado o Dr. Diógenes Garrio Carvalho, médico do trabalho, CRM-MT 4142, cujos honorários foram fixados em R$ 900,00, antecipados pelo INSS. A perícia foi realizada em 13/03/2026, nas dependências do Fórum da Comarca de Rondonópolis/MT, tendo o laudo sido juntado aos autos (ID 230059350). O INSS apresentou contestação (ID 230849455), arguindo, em síntese: (a) ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação administrativo; (b) improcedência do pedido, sustentando que o laudo pericial teria concluído pela capacidade plena da autora; (c) necessidade de observância da prescrição quinquenal; (d) requerimento de que, em caso de sucumbência da autora, o Estado de Mato Grosso restitua os honorários periciais antecipados pelo INSS, nos termos do Tema 1044 do STJ. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID 233216689), sustentando que o expert reconheceu expressamente a incapacidade permanente para a atividade habitual, a inviabilidade de reabilitação profissional e a existência de concausalidade decorrente das atividades laborais, circunstâncias suficientes para a procedência do pedido. É o relatório. Decido. 1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho. Tal entendimento encontra-se consolidado nas Súmulas 15 do STJ e 235 do STF. Registra-se que, embora exista Vara Federal na Comarca de Rondonópolis, a natureza acidentária da demanda atrai a competência desta Vara Especializada da Fazenda Pública Estadual. A competência está, portanto, corretamente fixada. 2. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO 2.1. Da ausência de interesse de agir (falta de pedido de prorrogação administrativo) O INSS arguiu a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício, com fundamento no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e no Tema 277 da TNU. A preliminar não merece acolhimento.…

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