Processo 1028477-96.2026.8.13.0024
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1028477-96.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ARAUCHE E ARAUCHE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO MANOEL FORTES TUNES (OAB MG065375) RÉU : CLEUSA MARIA DE LIMA CASTRO ADVOGADO(A) : VIVIANE CRISTINA BRANDÃO HENRIQUES E DINIZ (OAB MG109098) ADVOGADO(A) : JOSÉ GERALDO PEREIRA JÚNIOR (OAB MG104139) SENTENÇA Vistos, etc . ARAUCHE E ARAUCHE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME propôs esta AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE COBRANÇA, contra CLEUSA MARIA DE LIMA CASTRO , dizendo que foi assinado no dia 03 de fevereiro de 2.023, pela Locadora e pela Locatária um Contrato de Locação residencial do imóvel situado na Rua Bolivia, n° 519, Apto 604, Bairro São Pedro, Belo Horizonte/MG, pelo valor mensal inicial de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, contrato esse com reajuste monetário anual pelo IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) e garantia por SEGURO FIANÇA, conforme contrato de locação anexo. A locação se iniciou no dia 13/02/2023, tem fim previsto para 12/02/2026, e correção monetária anual pelo IGP-M (Fundação Getúlio Vargas). Assim, pede liminar de despejo. Liminar deferida, evento 17. Devidamente citado, contestou, evento 30. Preliminarmente, suscita a prevenção/conexão com o processo nº 5000654-50.2024.8.13.0024, em trâmite perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, alegando identidade de partes, de relação jurídica e de objeto, requerendo a adoção das providências processuais cabíveis. Ainda em sede preliminar, requer a revogação da liminar de despejo anteriormente deferida, sustentando a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência em seu favor, ao argumento de que o contrato foi originalmente celebrado com seguro-fiança CredPago, inexistindo prova inequívoca da extinção da garantia ou da sua regular substituição. Defende, também, a necessidade de designação de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 334 e 335 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a inadequação da liminar deferida, afirmando que a hipótese prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato exige demonstração inequívoca da inexistência de garantia locatícia, o que não ocorreria no caso concreto, haja vista a contratação originária de seguro-fiança. Argumenta que não foi regularmente notificada acerca da alegada necessidade de renovação ou substituição da garantia contratual, razão pela qual não poderia ser considerada automaticamente desprovida de garantia. Impugna, ainda, os encargos incidentes sobre o débito locatício, especialmente a multa moratória contratual de 10% (dez por cento), requerendo sua redução com fundamento nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, bem como no art. 413 do Código Civil. Quanto aos consectários legais, requer que a correção monetária seja aplicada conforme os índices adotados pela Contadoria Judicial do TJMG, a partir do ajuizamento da ação, e que os juros moratórios incidam apenas a partir da citação válida. Ao final, requer a revogação da liminar de despejo, o reconhecimento da prevenção/conexão alegada, o afastamento da incidência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, a redução da multa contratual, a adequação dos critérios de incidência dos juros e correção monetária, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por fim, a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação a contestação, evento 34. Audiência de conciliação, evento…
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