Processo 1028479-22.2025.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028479-22.2025.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1028479-22.2025.8.26.0224/SP AUTOR : SONIA REGINA GAZQUEZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI (OAB SP211817) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   SÔNIA REGINA GAZQUEZ RODRIGUES propôs a presente ação em face de BANCO BMG S/A , alegando, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, não obstante a incidência de descontos mensais sob a rubrica “RMC – Reserva de Margem Consignável”, relacionados ao contrato nº 16319065, os quais reputa indevidos, pleiteando sua suspensão, bem como a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Narra que é beneficiária do INSS, titular do benefício de aposentadoria nº 183.204.600-9, com valor bruto de R$ 3.357,51, porém vem recebendo quantia líquida reduzida em razão de descontos mensais vinculados a suposto contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado, tampouco utilizado ou recebido. Sustenta que houve imposição unilateral da contratação pela instituição financeira, sem informação adequada, configurando prática abusiva, venda casada, violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tramitação prioritária, tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência da ação para declarar a inexistência do contrato e do débito, condenar a ré à restituição em dobro do valor de R$ 12.801,97 e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Com a petição inicial vieram documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento de identificação atualizado, prescrição (defendendo a aplicação do prazo trienal, ou subsidiariamente quinquenal), decadência, bem como invalidade da assinatura eletrônica aposta na procuração. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora aderiu ao produto mediante manifestação de vontade, com assinatura de termo de adesão e consentimento, ressaltando que houve envio de informações e utilização do cartão, inclusive com realização de compras. Asseverou a inexistência de qualquer ilegalidade nos descontos, afastando a ocorrência de venda casada, falha na prestação do serviço ou dano indenizável. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora impugnou as preliminares suscitadas, reiterou a inexistência de contratação, alegou possível falsificação de assinatura nos documentos apresentados pela ré, apontou divergência entre os números do contrato juntado e aquele objeto da demanda, bem como negou o recebimento e utilização do cartão. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica, a apresentação da via original do contrato e comprovação da entrega do cartão, além da inversão do ônus da prova e condenação da ré por litigância de má-fé. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, apresentação da via original do contrato, comprovação da entrega do cartão e expedição de ofício a estabelecimento comercial para esclarecimentos acerca de compra apontada; a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender suficientes…

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