Processo 1028480-64.2023.4.01.3600

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1028480-64.2023.4.01.3600
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Criminal da SJMT
Última publicação
15/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N° : 1028480-64.2023.4.01.3600 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR/REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RÉU/REQDO : RUBENS CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (5) DECISÃO A defesa técnica dos acusados ANA PAULA PARIZOTTO, EROALDO DE OLIVEIRA e TATIANA GRACIELLE BASSAN LEITE opôs embargos de declaração contra a decisão id 2256748623, aduzindo a ocorrência de omissões e contradições. Ainda, registrou reclamação quanto ao indeferimento dos pedidos de reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação e de juntada do vídeo de participação do Procurador da República na Assembleia Geral Ordinária da UNIMED Cuiabá, bem como em relação à autorização para o Ministério Público Federal extrair cópia dos autos para fins de apurar eventual responsabilidade profissional, civil e criminal (id 2258538129). Em nova petição, a defesa técnica dos réus ANA PAULA PARIZOTTO, EROALDO DE OLIVEIRA e TATIANA GRACIELLE BASSAN LEITE alegou que o Procurador da República Pedro Melo Pounchain Ribeiro imputou falsamente um crime à defesa constituída, requerendo, em atenção ao princípio da isonomia, paridade de armas e contraditório e ampla defesa: a) remessa de cópia integral de peças e documentos especificados (IDs listados e acórdão do TRF-1ª Região) à Polícia Federal, para instauração de inquérito policial; b) expedição de ofícios ao Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Nacional de Justiça e Controladoria Geral da União para apuração de possível infração ético-disciplinar e administrativa atribuída ao Procurador Pedro Melo Pouchain Ribeiro; e c) expedição de ofícios ao Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Mato Grosso e Nacional, com o envio de cópias do processo (ou das peças indicadas), incluindo embargos de declaração mencionados, para ciência dos fatos e adoção de providências, com base no Estatuto da OAB (id 2258541762). A defesa da ré JAQUELINE PROENÇA LARRÉA opôs embargos de declaração contra a decisão id 2256748623, aduzindo a ocorrência de vícios de contradição, obscuridade e omissão (id 2259391819). Instado, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões manifestando-se pela rejeição dos embargos de declaração. Quanto à petição id 2258541762, postulou que seja determinado à Secretaria do Juízo que risque as expressões ofensivas, caluniosas e difamatórias constantes na referida petição, bem como sejam expedido ofícios, com cópia integral da petição defensiva e desta manifestação à Polícia Federal e ao Tribunal de Ética e Disciplina da da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Mato Grosso (id 2262482763). É a síntese. Decido. Os embargos de declaração possuem campo estreito, isto é, somente podem ser utilizados para desfazer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 620 do Código de Processo Penal). No caso dos autos, os embargantes ANA PAULA PARIZOTTO, EROALDO DE OLIVEIRA e TATIANA GRACIELLE BASSAN sustentam que a decisão é contraditória e omissa ao: a) considerar como prova o Laudo Técnico nº 1355/2023 – SPPEA, não obstante a ausência de realização de perícia de forma satisfatória; b) asseverar que “todos os documentos e informações produzidos pela UNIMED CUIABÁ e encaminhados ao Ministério Público Federal foram submetidos à rigorosa avaliação do dominus litis”, quando os próprios Procuradores da República afirmaram ter juntado tais documentos aos…

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