Processo 1028493-16.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1028493-16.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BIGOLIN MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 00.364.896/0002-79 (AGRAVADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA AFASTADA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento da empresa Bigolin Materiais para Construção Ltda, determinando a suspensão dos atos constritivos em Execução Fiscal promovida para cobrança de débitos referentes à Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 2016 e 2017. O Município sustenta que a baixa formal nos registros federais e estaduais não é suficiente para comprovar a inatividade material do estabelecimento e que seria necessária dilação probatória para avaliar a situação. Alega ainda que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo inaplicável a alegação de inexistência de fato gerador sem comprovação formal e tempestiva ao Fisco Municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação documental do encerramento formal da filial da empresa executada, mediante certidão pública autenticada da Fazenda Pública Federal, é suficiente para afastar a exigibilidade da Taxa de Licença e Funcionamento relativa ao exercício de 2017, dispensando dilação probatória e afastando a presunção de certeza da Certidão de Dívida Ativa emitida pelo Município. III. Razões de decidir 3. O encerramento formal da filial da empresa no Município de Rondonópolis foi devidamente comprovado por meio de certidão pública autenticada da Fazenda Pública Federal, documento oficial dotado de robusta força probatória, que atesta que a partir de 05 de janeiro de 2016 não há mais atividade que justifique a cobrança das Taxas de Licença e Funcionamento para o exercício de 2017. 4. A autenticidade e força probatória do documento oficial apresentado afastam a necessidade de dilação probatória, configurando de forma clara a plausibilidade do direito pleiteado pela empresa executada e permitindo o julgamento da questão com base nos elementos já constantes dos autos. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais estabelece que a pessoa…
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