Processo 1028494-29.2024.8.11.0002

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1028494-29.2024.8.11.0002
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1028494-29.2024.8.11.0002 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [RENATO DOMINGOS DA COSTA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (AGRAVADO), JOAO LEOPOLDO BACAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DEBORAH RIBEIRO DE LIMA TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA N.º 416/STJ. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 1.246/STJ. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal que, com fundamento no Tema n.º 1.246 do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao recurso especial por ele interposto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada procedeu corretamente ao distinguishing entre o caso concreto e o Tema n.º 416 do STJ, que estabelece ser devido o auxílio-acidente ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido; e (ii) saber se a aplicação do Tema n.º 1.246 do STJ, como fundamento para negar seguimento ao recurso especial, foi tecnicamente adequada às circunstâncias dos autos, em que o acórdão recorrido concluiu, com base na prova pericial, pela inexistência de qualquer redução da capacidade laborativa. III. Razões de decidir 3. O Tema n.º 416 do STJ pressupõe, como condição lógica de sua incidência, que a instância de origem tenha reconhecido a existência de alguma redução da capacidade laborativa e, não obstante, tenha negado o benefício por considerar insuficiente o grau dessa redução; no caso concreto, o acórdão recorrido não afastou o auxílio-acidente em razão da irrelevância do grau da lesão, mas sim pela ausência do próprio pressuposto fático do benefício — a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido —, o que torna inaplicável o referido precedente e legitima o distinguishing operado pela decisão agravada. 4. A alegada contradição interna do laudo pericial não se sustenta. O perito judicial, após exame clínico-pericial, concluiu fundamentadamente que a limitação leve de mobilidade articular…

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