Processo 1028497-78.2024.8.11.0003

TJMT • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1028497-78.2024.8.11.0003
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028497-78.2024.8.11.0003. AUTOR(A): LEISSON NUNES DA COSTA LTDA REU: CREDORES ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. VINÍCIUS CRUVINEL Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado por LEISSON NUNES DA COSTA LTDA, distribuído em 31/10/2024, no qual a recuperanda alegou situação de crise econômico-financeira decorrente de dificuldades operacionais e financeiras relacionadas à atividade de transporte rodoviário de cargas. O processamento da recuperação judicial foi deferido em 04/12/2024, com a nomeação de administrador judicial e determinação de publicação do edital previsto no art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Conforme relatado pelo Administrador Judicial, o edital de deferimento do processamento foi publicado em 13/01/2025, tendo a recuperanda apresentado Plano de Recuperação Judicial em 23/01/2025, dentro do prazo legal previsto no art. 53 da Lei nº 11.101/2005. O Administrador Judicial apresentou relatório circunstanciado acerca do Plano de Recuperação Judicial, apontando inconsistências relevantes relacionadas à classificação de créditos extraconcursais, inclusão de bens de terceiros no patrimônio da recuperanda e cláusulas consideradas ilegais ou excessivamente onerosas aos credores. Contudo, conforme se verifica dos autos e da manifestação apresentada pelo Administrador Judicial, o edital referente ao plano recuperacional não chegou a ser publicado, inexistindo convocação de Assembleia Geral de Credores e não tendo sido iniciada a fase deliberativa do procedimento recuperacional. Ainda segundo o relatório final de gestão apresentado pelo Administrador Judicial, a recuperanda permaneceu inadimplente quanto ao pagamento das custas processuais e dos honorários do auxiliar do Juízo, além de não apresentar os documentos para a elaboração dos relatórios mensais de atividades exigidos pelo art. 52, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, circunstâncias que inviabilizaram o adequado acompanhamento da atividade empresarial durante o processamento da recuperação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A recuperação judicial constitui mecanismo jurídico destinado a possibilitar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando-se a atividade empresarial economicamente viável e garantindo-se, simultaneamente, a tutela dos interesses dos credores, dos trabalhadores e da coletividade. Nesse sentido dispõe o art. 47 da Lei nº 11.101/2005: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” O sistema recuperacional instituído pela Lei nº 11.101/2005 está estruturado sobre pilares fundamentais, entre os quais se destacam a transparência informacional, a fiscalização permanente da atividade empresarial e a cooperação processual entre os sujeitos envolvidos no processo. A observância desses princípios é condição indispensável para que o Juízo, o Administrador Judicial, o Ministério Público e os credores possam avaliar a real situação econômico-financeira da empresa em recuperação e verificar a viabilidade do seu soerguimento. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, a empresa passa a atuar sob fiscalização permanente do…

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